Especialista em Direito Digital e sócio do Peck Advogados explica os principais riscos e a importância de investir em assessoria jurídica na hora de lidar e evitar prejuízos para as ações fraudulentas e vazamentos de dados
O elevado crescimento das inovações tecnológicas, durante a pandemia, trouxe facilidade, mas também apresentou novos riscos e prejuízos para empresas que não estavam preparadas para tamanha transformação digital em tão pouco tempo. A cada dia as organizações buscam mais apoio jurídico na hora de remediar ou evitar violações como fraudes digitais e vazamentos de dados. De acordo com o advogado Marcelo Crespo, especialista em Direito Digital e sócio do Peck Advogados, não há uma fórmula mágica, porém, algumas ações são fundamentais: uso de ferramentas para acompanhar atividades com grande risco, simplificação do ambiente de tecnologia, proteção de dados pessoais e adoção de um plano efetivo de resposta a incidentes de violação de dados, através do apoio e acompanhamento de uma assessoria de jurídica.
Segundo o relatório “O Real Custo das Fraudes”, divulgado neste mês pela LexisNexis Risk Solutions, no Brasil os comerciantes pagam 3,86 vezes o valor de cada ação fraudulenta. Em 2019, o fator multiplicante era de 3,61 vezes. O estudo entrevistou 454 executivos latinoamericanos em três setores (varejo, e-commerce e serviços financeiros), incluindo 91 brasileiros. As instituições financeiras e o e-commerce são os mais afetados. Nestes custos estão envolvidos gastos com taxas de juros, penalidades, assessoria, mão de obra e investigações. “Quando essa questão é subestimada pelas lideranças, os custos desses prejuízos podem atingir valores bem mais altos do que o do investimento prévio em segurança e prevenção a esses ataques”, ressalta.
Vários fatores contribuíram para o aumento acentuado dos custos, como os fraudadores visando empresas financeiras para obter contas e a clonagem de cartões, crescimento de pagamentos digitais, por parte dos consumidores e o aumento das transações por meio de canais em dispositivos móveis, que criaram problemas de fraude de identidade.
Outro importante ponto, é que, especialmente no Brasil, pouco se sabe sobre as efetivas providências que foram tomadas pelas instituições que foram “vazadas” porque as investigações acabam ficando no âmbito interno e o público em geral não toma conhecimento dos reais fatos que levaram ao incidente e qual foi a remediação. “A Lei de Proteção de Dados (LGPD), em tese, ajudaria a minimizar essa questão, já que exige que incidentes de violação de dados, que possam causar prejuízos aos titulares, sejam notificados para a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD). Mas isso não é garantia de que o serão”, diz Crespo.
Segundo o “Relatório do Custo de uma Violação de Dados 2021”, divulgado pela IBM Security, que ouviu mais de 3.200 pessoas de cerca de 500 empresas que foram alvo de incidentes em 17 países, 52% dos vazamentos de dados decorrem de práticas criminosas (o restante vem de falhas humanas ou questões sistêmicas).
“Grande parte dos vazamentos de dados pessoais acontece pela violação de credenciais, como e-mail e senhas, de modo que é fundamental ter senhas sempre atualizadas e seguras e, além disso, que as empresas passem a pensar seriamente em mudar a forma de acesso das pessoas aos produtos e serviços. Já há várias soluções de autenticação dos usuários sem a necessidade de senhas e de forma muito segura. Isso precisa se tornar uma realidade para evitar outros vazamentos massivos”, alerta o advogado.
ESPAÇO LIVRE
Voto abusivo e conflito de interesses nas deliberações sociais: cuidados a serem tomados
* Pedro Costa
Membros de sociedades empresárias devem portar-se, nas relações entre si, conforme os princípios da lealdade e da probidade, postulados fundamentais de todas as relações particulares. A dinâmica própria das sociedades implica a necessidade de confiança entre os sócios, algo fundamental para que haja harmonia e a vida social flua bem. O momento em que a relação entre sócios vai ser posta à prova é nas deliberações societárias, as assembleias e reuniões de sócios.
A temática das deliberações sociais é cara no direito societário, com tanto o Código Civil (para as sociedades limitadas) quanto a Lei n. 6.404/1976 (para as sociedades anônimas) dedicando vários artigos para regular os conclaves. A Lei das S.A., especificamente, dedica um artigo, o 115, para definir como os sócios devem comportar-se em assembleias, dispondo que eles devem exercer o voto no interesse da companhia. Ele dispõe, ainda, que o voto será considerado abusivo quando “exercido com o fim de causar dano à companhia ou a outros acionistas, ou de obter, para si ou para outrem, vantagem a que não faz jus e de que resulte, ou possa resultar, prejuízo para a companhia ou para outros acionistas”.
O exercício do direito de voto é complementado pelo § 1º do mesmo artigo, que postula que o acionista não poderá votar em determinadas matérias, nem quando tiver interesse conflitante com o da sociedade.
O caput trata de situações de abuso de voto, ao passo que o § 1º trata do conflito de interesses. Na primeira situação, há uma proibição legal para que o acionista vote em determinada matéria. Há uma presunção, nesse caso, de que o interesse do acionista sempre estará em conflito com o da sociedade. O voto proferido nesse caso será nulo e, se foi essencial para a formação da maioria na assembleia, o conclave será anulável, bem como responderá o acionista pelos danos causados pelo voto abusivo.
Mas o que vem a ser considerado como interesse da companhia? A doutrina societária debate o tema há décadas, mas a maior parte entende-o como o interesse comum dos sócios na condição de sócios. Ficam excluídos, portanto, eventuais outros interesses em comum que porventura tenham, como no caso de serem membros da mesma família. O interesse em comum, para parcela tradicional da doutrina, tende a ser a busca pela maior eficiência da sociedade e consequente maior geração e distribuição de dividendos.
Situações de voto abusivo são mais fáceis de identificação, pois sua verificação deve seguir alguma das hipóteses do caput do artigo 115 da Lei das S.A. O § 1º traz um exemplo tradicional do direito societário: a vedação de acionista-administrador votar na aprovação de suas próprias contas, situação em que a lei presume uma incompatibilidade entre o que pretende o acionista e o interesse da companhia.
O conflito de interesses será instaurado quando o voto de determinado acionista for contrário a esse interesse comum, algo que somente será verificado no caso concreto. Enquanto as hipóteses de voto abusivo são taxativas, o conflito de interesses é uma fórmula aberta, a ser aplicada para proteção do interesse social, com consequente anulação da assembleia caso o voto tenha sido essencial para a formação da maioria.
A situação se torna ainda mais delicada caso se trate do acionista (ou dos acionistas) controlador. O exercício do poder de controle está condicionado à realização do objeto social e da função social da empresa (artigo 117, parágrafo único, da Lei das S.A.), respondendo o controlador pelos atos praticados com abuso de poder. Dentre as hipóteses de abuso do poder de controle está a da alínea “c”, que trata de promoção de alterações estatutárias, emissão de valores mobiliários ou adoção de políticas que não sejam conforme o interesse da sociedade e visem prejudicar os minoritários.
Os interesses do controlador jamais podem sobressair sobre o interesse social. Nessa situação, caberá aos minoritários buscarem uma tutela judicial adequada para a proteção de seus interesses (seja a anulação da deliberação, a responsabilização do controlador pelos prejuízos auferidos ou até mesmo a tentativa da exclusão judicial do controlador).
O tema, portanto, é delicado, sendo recomendado que os acionistas sejam sempre bem assessorados antes da realização de um conclave, para que tenham noção dos limites da possibilidade de sua atuação e as opções que lhes são postas. Havendo dúvida sobre como proceder, em uma situação de difícil dissociação entre o que o acionista almeja pessoalmente e o interesse social, a abstenção do voto pode ser medida recomendável, para evitar problemas posteriores que possam prejudicar a convivência social e os resultados da empresa.
* O autor é advogado do Departamento Corporativo da Andersen Ballão Advocacia.
PAINEL JURÍDICO
Justiça gratuita I
O Plenário do STF declarou a inconstitucionalidade do caput e do parágrafo 4º do artigo 790-B e do parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT e decidiu que trabalhador com gratuidade judicial não deve pagar honorários advocatícios de sucumbência e custas judiciais.
Justiça gratuita II
Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais adiantados pelo INSS devem ser pagos pelo Estado se o autor derrotado tiver justiça gratuita. O entendimento é da 1ª Seção do STJ, que no julgamento de dois recursos especiais desobrigou o INSS de arcar com o pagamento definitivo dos honorários periciais, depois de se declarado vencedor em ação acidentária.
Gol contra
A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do TST reconheceu a natureza salarial da parcela relativa ao direito de imagem de ex-jogador de futebol. O jogador recebia como remuneração uma quantia registrada na CTPS como salário, e outra parte como direito de imagem, sem os devidos recolhimentos previdenciários e sem repercussão no 13º salário e férias.
DIREITO SUMULAR
Súmula n. 20 do TSE – A prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/95, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública.
LIVRO DA SEMANA
Como resultado dos avanços tecnológicos, nunca na história humana as informações pessoais estiveram tão acessíveis, com a possibilidade de revelar o indivíduo em toda a sua essência. Diante dos perigos da violação a direitos fundamentais, o presente livro trata dos limites do poder estatal em respeito ao direito à proteção de dados pessoais e à privacidade. Além disso, a obra faz crítica a alguns dispositivos da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, bem como a certos instrumentos normativos que autorizam a centralização de dados pessoais no Poder Público e nas entidades que a ele se equiparam. Considerando que o direito à proteção de dados pessoais e à privacidade são manifestações diretas da dignidade da pessoa humana, o autor apresenta critérios para a solução do conflito entre o interesse público e tais direitos. Para tanto, o livro apresenta um estudo aprofundado do direito à privacidade e à proteção de dados pessoais à luz da dignidade da pessoa humana, buscando moldá-los ao contexto da vida privada contemporânea, altamente tecnológica e complexa. Desse modo, o livro acaba por entregar um arcabouço teórico para além dos limites das ações do Estado em respeito a tais direitos. A leitura interessa a todos que pretendem investigar as estruturas fundamentais do direito à proteção de dados pessoais e do direito à privacidade.