Os setores que se relacionam com consumidores – como bancos, telefonia, varejo e transportes – têm encontrado na tecnologia uma aliada na transformação digital do jurídico para problemas com seus milhares de processos, baixa performance, alto índice de revelias e produtividade comprometida.

O setor era considerado conservador até pouco tempo devido à burocracia, mas mostra evolução no caminho da nova economia: com as Lawtechs ou Legaltechs, peças fundamentais do “novo direito” e cujo segmento cresceu cerca de 300% desde 2017, atualmente com mais de 150 startups do setor, segundo uma pesquisa recente da Associação Brasileira de Lawtechs e Legaltechs (AB2L).

Um exemplo disso é a Deep Legal. Com pouco mais de dois anos de existência, a legaltech trouxe ao setor soluções inovadoras que usam Inteligência Artificial para organização do processo analítico do Big Data jurídico. Eleita com uma das 10 legaltechs mais atraentes do Brasil pela 100 Open Startups, a empresa faz soluções de previsibilidade e análise de performance que ainda não estavam disponíveis no ecossistema jurídico. Parte desse trabalho é promover eficiência jurídica às grandes empresas do setor bancário, de varejo, viagens e telefonia, por exemplo.

“As soluções da Deep Legal são muito relevantes para o ecossistema jurídico. Isso porque, com uma gestão de ciclo de vida de carteiras jurídicas, por fases, é possível ganhar agilidade nos processos”, explica Vanessa Louzada, CEO e co-founder da Deep Legal. “Reversões judiciais chegam a 15% e temos acertos nas previsões judiciais de 84%. Tudo isso devido à qualidade na estruturação do banco de dados e treinamento que fizemos para extrair os melhores indicadores a partir do que contém nas fontes públicas dos Tribunais Nacionais”.

Um cliente da Deep Legal conseguiu identificar que 80% dos processos que sofreram revelia foram de responsabilidade do corréu e não da ineficiência do departamento jurídico da própria empresa. Atuante na comercialização de passagens online durante a pandemia, essa empresa passou a ter um alto volume de revelias em seus processos. “Pelo aumento do volume de ações, o cliente passou a ter revelia. Em um primeiro nível, quis identificar quais processos tinham revelia. Depois, se essa revelia era exatamente dele ou do corréu (parte)”, relata Vanessa. “Por fim, qual o resultado da sentença de cada processo e o impacto dessa revelia”. 


A CONDUTA E O DIREITO PENAL

Atrocidade na morte do menino Henry

*Jônatas Pirkiel 

Não é a primeira vez que falamos aqui de crimes bárbaros praticados contra crianças. Mas toda vez que isto acontece o “choque” é o mesmo, seguido do questionamento do por que isto acontece.

    Não que seja correto prejulgar, mas estas situações se revelam tão óbvias que este impulso emocional ocorre espontaneamente. E, com raras exceções, se confirmam. O desinteresse no cuidado dos filhos por casais que se separam é coisa rara na espécie animal. Mas quando acontece tem a condição de provocar resultados indesejados e inevitáveis.

    Um filho que vai morar com a mãe (poderia ser com o pai) que constituem nova relação marital fica sempre à mercê de situações como esta. Na maioria das vezes, conta para o pai ou para a mãe o que está sofrendo; porém passa como se fosse “birra” ou que esteja sendo utilizado para comprometer a relação deste ou desta com o novo ou nova “paixão”.

    Muitas vezes, não fosse a repercussão ou a atitude de um dos genitores, estas situações ficam como se nada tivesse ocorrido e a própria investigação aponta para a ocorrência de um acidente, como inicialmente foi o caso do menino Henry. O menino foi morto, segundo já confirmado por exames periciais (necropsia) por múltiplos sinais de traumatismos, como equimoses, hemorragia interna e ferimentos no fígado. Típicos de agressões físicas que eram de conhecimento da mãe, segundo revelaram as investigações. Sendo que o pai também tinha conhecimento de que o menino reagia à permanência da casa do novo companheiro da mãe.

    Pensar o que uma criança destas passou e sofreu nas mãos destes “monstros” é coisa que supera até mesmo os limites do nosso ódio. Mas, graças ao trabalho policial que, em casos como estes, ainda que tenham que se manter nos limites da legalidade, têm todo o empenho das equipes de investigação e são revelados e punidos. Ainda que não na mesma proporção do crime que cometem

    Lembre-se o caso da menina Isabella Nardoni, jogada do 6º andar onde morava com o pai e a sua companheira, em 29 de março de 2008, jamais esquecido. Com aparências do caso do menino Henry. A princípio tido como um acidente doméstico, não fosse o trabalho da polícia.

    E aí, em razão e garantia do “sagrado” direito de defesa, tudo pode acontecer. Até mesmo nada.

*O autor é advogado na área criminal. ([email protected]) 


ESPAÇO LIVRE

Caso GameStop: consequências negativas de uma supervalorização

*Diego Beyer 

“Won´t Stop, Can´t Stop, Game Stop”; “This is the way”; “To the moon!”; “Diamond hands” foram os “cantos de guerra” e memes entoados em fóruns (mais notadamente o wallstreetbets) da plataforma social reddit em um dos mais fantásticos movimentos de uma ação no mercado financeiro da recente história.

Diversos investidores de varejo (isto é, pessoas físicas sem grandes portfólios) investiram pesadamente nas ações da empresa GameStop ($GME, empresa varejista de jogos), tendo o seu pico (até a data de publicação deste artigo) ocorrido no dia 27 de janeiro de 2021, quando a ação chegou a estar cotada a USD 347,50:

(Fonte: Yahoo Finance)

Essa movimentação, que foi chamada por muitos da mídia de “revolução dos investidores de varejo”, foi uma espécie de proclamação de guerra contra os grandes fundos de investimento (os “Hedge Funds”).

Para resumidamente explicar a jogada dos redditors: Os Hedge Funds estavam com enormes posições vendidas nas ações da GameStop (mais até que o próprio “float” da empresa). Muito recentemente, a Gamestop estava sendo negociada em parcos 3-4 dólares por ação, então a ideia era que a empresa, com um core business tido como ultrapassado, fosse logo falir (no melhor estilo Blockbuster). Porém, a aposta maciça contra a Gamestop foi notada por alguns investidores de varejo, que começaram lentamente a angariar adeptos para fazer o famoso “short squeeze” contra os Hedge Funds; ou seja, se você quer vender uma ação sem cobertura, é melhor que ela esteja no preço bem baixo, caso contrário, você (Hedge Fund), vai arcar com a diferença de preço da ação a mercado. Eis que foi isso que aconteceu: as ações foram “para a lua” e alguns Hedge Funds precisaram de aportes de capital de seus investidores para manterem-se vivos.  

Todos os interessados no mercado financeiro sabem que ele é um campo de batalha deveras fértil para especulações dos mais diversos sabores; mas não entraremos em mais detalhes sobre os conceitos financeiros de ataques especulativos, vendas a descoberto, estratégias de “long&short”, “short ladder attack”, entre outras modalidades de aplicação agressiva do capital, bastando, por ora, o resumo acima para chamarmos sua atenção para outro aspecto importante dos movimentos especulativos.

Queremos, com este artigo, chamar a sua atenção para o objeto em si deste alvoroço, qual seja, a própria empresa GameStop e as consequências negativas que uma supervalorização pode gerar para uma empresa que já estava andando mal das pernas.

As consequências de uma variação vertiginosa das ações de uma empresa de capital aberto podem ser bastante nefastas; eis que, não raro, algumas (muitas) relações contratuais da empresa estão vinculadas ao seu valor de mercado, ou ao seu preço por ação, sendo, assim, afetadas por gatilhos de supervalorização, como, por exemplo: a) Stock options; b) Acordo de Acionistas controladores; b) Remuneração da administração; c) Empréstimos/Capital de giro; d) Reforço/substituição de garantias; e) Planos de participação nos lucros.

Assim, a excessiva valorização de uma empresa, sem que existam fundamentos econômicos claros e sólidos para tanto, pode ser uma maldição disfarçada de benção.

Tomemos como exemplo uma eventual remuneração da diretoria/conselho com base em valor das ações (como ocorreu no caso da TESLA[2] e do famigerado IRB[3]).

Em um hipotético contrato no qual à diretoria é outorgada uma opção de compra de ações, por um preço determinado, dado um certo gatilho (preço de ações), a diretoria/conselho poderia, em um evento de supervalorização, exercer tais direitos, o que, na prática, implicaria prejuízo para a companhia, que seria obrigada contratualmente a vender ações para os seus diretores/conselheiros por um preço muito inferior ao de mercado; ou seja, diretores/conselheiros embolsam dinheiro, e a companhia deixa de ganhar com sua própria valorização.

Para ilustrar:

Diretor exerce 1.000 stock options a 4USD, desembolsando 4000USD, e ato contínuo vende ao mercado suas ações por 300USD cada, embolsando 300.000USD, um lucro de aproximados 7.500% que a empresa deixou de ter se tivesse a possibilidade de vender tais opções no mercado diretamente.

Claro que o exemplo acima é cheio de generalizações e simplificações, mas é possível visualizar rapidamente que há possíveis brechas contratuais que podem prejudicar bastante uma companhia em momento de supervalorização por razões especulativas.

Assim, e por sabermos que ataques especulativos não estão preocupados com o futuro e a solidez da empresa atacada, é extremamente importante que as companhias em si se preocupem com tais possíveis cenários e estejam preparadas para eles, que, nos dizeres de Nassim Taleb, estejam em uma situação de “antifragilidade” de forma que possam estar preparadas obter o melhor benefício para si em todas as situações, inclusive, e em especial, a bonança.

* O autor é advogado do Departamento Societário da Andersen Ballão Advocacia. 


PAINEL JURÍDICO

Abradep

Academia Brasileira de Direito Eleitoral e Político (Abradep) acaba de eleger o paranaense Luiz Fernando Casagrande Pereira como seu presidente pelos próximos dois anos. A Abradep congrega professores, promotores, procuradores da república, servidores e advogados da área, de todos os estados. Pereira, também foi nomeado para dar consultoria à Câmara do Deputados nos debates sobre a reforma eleitoral.

Iprade

O Instituto Paranaense de Direito Eleitoral – IPRADE – emitiu nota pública de repúdio às expressões usadas pelo Presidente Jair Bolsonaro ao Ministro do STF e Presidente do TSE, Luis Roberto Barroso, por conta de sua decisão determinando a instalação da chamada CPI DA COVID. Na nota, a presidente do IPRADE, Ana Carolina Cléve, afirma que o preço da democracia é a eterna vigilância, e que o Instituto não hesitará na defesa do Estado Democrático de Direito e suas instituições.

Congresso gratuito

A Faculdade CERS realiza, entre 13 e 15 de abril, o 22º Congresso Jurídico Online: um evento gratuito com participação de representantes da OAB, e desembargadores do TRT. Temas como audiências telepresenciais, suspensão e redução de salários na pandemia e a análise de questões trabalhistas constitucionais pelo STF serão abordados. Inscrições gratuitas em: https://mkt.cers.com.br/22-congresso-juridico/#signup 


DIREITO SUMULAR

Súmula 626 do STJ- A incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no art. 32, § 1º, do CTN. 


LIVRO DA SEMANA

A advogada Vanessa Abu-jamra Farracha de Castro está lançando, junto com o doutor e mestre em Filosofia, Pablo Antonio Lago, o livro “Oscar Wilde – a moralidade sexual dentro dos tribunais”. A obra, que conta com prefácio do Professor René Dotti, convida o leitor à reflexão sobre a intrigante vida e julgamento de Oscar Wilde, um dos maiores e mais influentes escritores de língua inglesa. Os autores partem de extensa pesquisa bibliográfica e analisam fatos que marcaram a originalidade de Wilde, considerado uma figura particularmente excêntrica para a Inglaterra vitoriana. Na sequência, relacionam o motivo central de sua condenação (i.e., sua homossexualidade) com um dos tópicos mais importantes da filosofia jurídica e política: a relação entre o Estado e a moralidade sexual. O livro está à venda pela Juruá Editora: https://www.jurua.com.br/shop_item.asp?id=28999