*Rocheli Silveira 

O aparecimento da covid-19 e a sua disseminação pelo mundo fez com que houvesse alteração no comportamento da sociedade como um todo. Aulas presenciais foram suspensas, estabelecimentos foram fechados ou tiveram suas atividades reduzidas, empresas adotaram sistema de home-office, tudo como medida de proteção aos trabalhadores contra o possível adoecimento no ambiente de trabalho.

Nesse cenário caótico, algumas normas e recomendações surgiram, com o intuito de disciplinar o tema do enfrentamento da covid-19 no local de trabalho. Entre elas, damos destaque à Medida Provisória (MP) nº 927/2020, que dispôs sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente do novo coronavírus. Essa MP não foi convertida em lei, mas o seu texto trazia regra relevante para a discussão em tela.

O artigo 29 da referida MP determinava que os casos de contaminação pela covid-19 ocorridos no ambiente laboral não seriam considerados doença ocupacional, exceto se fosse comprovado o nexo causal entre as condições de trabalho e a doença. Tal dispositivo gerou diversas discussões, até que, após provocação advinda de inúmeras ADI propostas, o STF se pronunciou no sentido de suspender a eficácia do referido artigo.

Em decorrência dessa omissão legislativa, alguns estudiosos defendem o enquadramento da covid-19 como doença endêmica e a caracterização como doença laboral seria apenas para aqueles profissionais que tenham tido exposição ou contato direto com o vírus determinado pela natureza da sua atividade, como ocorre com os profissionais da saúde.

Outra corrente defende que, em caso excepcional, constatando-se que a doença resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social e o empregador devem considerá-la acidente do trabalho.

Assim, a questão está indefinida para enquadrar a covid-19 como infortúnio laboral de forma automática, devendo cada caso ser analisado de forma individual.

De toda sorte, para aquelas empresas que necessitam da presença física de seus trabalhadores nos locais de trabalho, é importante a adoção de rígidos protocolos de segurança e saúde no trabalho com o instituto de afastar o nexo causal e consequentemente a caracterização do acidente de trabalho.

Noutro cenário, caso o empregado necessite de afastamento superior a 15 dias, o INSS utilizará de um crivo multifatorial para avaliar se o ambiente de trabalho realmente oferecia risco, a fim de estabelecer ou não o nexo causal. Pois o simples fato de o empregado ser diagnosticado com covid-19 não significa que estará automaticamente caracterizada uma doença ocupacional, na medida em que não se pode imputar responsabilidade do empregador por eventuais descuidos do empregado durante o período em que está fora de seu ambiente laboral. Ou seja, é preciso que se estabeleça o nexo causal entre a contaminação e o ambiente de trabalho.

E cabe à empresa provar que o contágio não ocorreu em suas dependências, por meio da capacidade de demonstrar ações de segurança adotadas no ambiente laboral, tais como: limpeza, organização, distanciamento social, uso obrigatório de máscaras, disponibilização de álcool em gel, monitoramento de temperatura e treinamento adequado aos empregados quanto a essas medidas, bem como adoção de isolamento social em caso de suspeita de contágio pelo empregado.

*A autora é advogada do Departamento Trabalhista da Andersen Ballão Advocacia. 


A CONDUTA E O DIREITO PENAL 

Só as provas do inquérito não autorizam a “pronúncia”

*Jônatas Pirkiel

    A jurisprudência vem consolidando o entendimento de que somente as provas colhidas no inquérito policial não são suficientes para a pronúncia do réu. Para o ministro Ribeiro Dantas, “…o mínimo flerte com decisões despóticas não é tolerado, e a liberdade do cidadão só pode ser restringida após a superação do princípio da presunção de inocência, medida que se dá por meio de procedimento realizado sob o crivo do devido processo legal…”.

    Não obstante ainda ocorram decisões de “pronúncia”, sob o entendimento da existência de indícios de autoria, nos casos de crimes dolosos contra a vida, as quais inclusive são mantidas pelos tribunais; não há como admitir a pronúncia do réu se as provas produzidas no inquérito policial não forem minimamente confirmadas na instrução penal sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

    É entendimento da melhor doutrina e da jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça que somente a prova produzida no inquérito policial não é apta para levar o réu ao julgamento do Tribunal do Júri, sem confirmar os elementos prova na fase da instrução.

    Se as testemunhas ouvidas no inquérito não confirmarem a autoria alega na instrução penal ou não forem trazidas pela acusação para serem submetidas ao contraditório e forem as únicas provas sobre a autoria do delito não há como se admitir a “pronúncia do réu”.

    De forma que as provas para que o réu seja levado ao julgamento pelo Tribunal do Júri não podem ser somente as inquisitivas, mas devem ser confirmadas em juízo de modo a não deixar dúvidas sobre a autoria. O que representa dizer que o princípio “in dubio pro societate”, que vinha justificando os atos de “pronúncia”, vem perdendo sua importância em prol da prova concreta de autoria.

    Este entendimento já vem sendo adotado pelo próprio Supremo Tribunal Federal onde o então ministro Celso de Melo (HC 180144/GO) abriu divergência com o princípio “in dubio pro societate” ao afirmar que: “…in dubio pro societate não confere legitimidade a referido ato decisório, já que frontalmente desprovido de envergadura constitucional…”

*O autor é advogado na área criminal. ([email protected]) 


DESTAQUE

Veja como declarar movimentação de criptoativos no Imposto de Renda

Com as altas dos valores dos criptoativos em 2020 (que tem como principal nome as Bitcoins) muitos brasileiros passaram a aplicar seu dinheiro nesse produto financeiro. Agora, com a chegada do período da entrega Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física 2021 é fundamental declarar os valores investidos nessa linha.

“Um dos principais cruzamentos que a Receita Federal faz em relação ao imposto de renda é com a Declaração de Criptoativos. Neste ano foi criado um novo campo para declaração desses valores na declaração, mostrando que terá uma maior atenção sobre esse ponto”, explica o diretor executivo da Confirp Consultoria Contábil, Richard Domingos.

Richard se refere ao estabelecido de um código específico sobre o tema na Ficha de Bens e Direitos para declarar os valores movimentados nesse modelo de produto financeiro, sendo eles:

•81 – Criptoativo Bitcoin – BTC

•82 – Outros criptoativos, do tipo moeda digital (conhecido como altcoins entre elas Ether (ETH), XRP (Ripple), Bitcoin Cash (BCH), Tether (USDT), Chainlink (LINK), Litecoin (LTC)

•89 – Demais criptoativos = Criptoativos não considerados criptomoedas (payment tokens), mas classificados como security tokens ou utillity tokens;

Mas, o diretor executivo da Confirp alerta que por mais que deva constar na Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física, o contribuinte já deveria ter feito uma ação anterior, com envio da Declaração de Criptoativos. “A movimentação de criptoativos devem ser declarados mensalmente quando ultrapassar o montante das operações de R 30 mil mensais”, alerta.

Dentre as informações de interesse, serão informadas: data da operação, tipo de operação, titulares da operação, criptoativos usados na operação, quantidade de criptoativos negociados, valor da operação em reais e valor das taxas de serviços cobradas para a execução da operação, em reais, quando houver.

As informações deverão ser transmitidas à RFB mensalmente (desde a competência agosto de 2019) até último dia útil do mês-calendário subsequente àquele em que ocorreu o conjunto de operações realizadas com criptoativos (informações contendo detalhes das operações) acima do limite estabelecido, ou do mês de janeiro do ano-calendário subsequente (saldos anuais) pela Exchange quando situada no Brasil;

Ponto importante segundo Richard Domingos é que “haverá aplicação de multas mínimas por mês deixado de entregar a referida declaração pela pessoa física será de R 100,00 ou 1,5% dos valores inexatos, incorretos ou omitidos deixados de ser informados à RFB”.

Estarão sujeitos às regras de ganho de capital os ganhos mensais auferidos nas vendas de criptomoedas, cabendo inclusive o limite de isenção para vendas de bens de pequeno valor assim considerados pela Receita Federal para alienações de até R 35.000,00. 


Dívida escolar no ensino superior alcança 30% no Brasil e coloca empresas em risco financeiro

A inadimplência no âmbito escolar e a evasão foram das que mais cresceram na pandemia, com impacto direto no serviço prestado pelas escolas. Além de a dívida ter crescido, muitas escolas fecharam as portas, principalmente no ensino infantil. No ensino superior, a falta de pagamentos era, em média, de 6% e foi para 30%, de acordo com o Semesp, que reúne as escolas de ensino superior privado de São Paulo.

Trata-se de um problema bastante complicado quando se trata de cobrar a dívida. Como fazê-lo sem prejuízo para a marca da instituição de ensino, levando em consideração a situação difícil financeira durante a pandemia, e ao mesmo tempo recuperar esse passivo das empresas? “Durante a pandemia, muitos pais com filhos pequenos preferiram não pagar – mas e a dívida? Houve cancelamentos, trancamentos, evasão, mas também dívidas de pais indignados com as aulas online, em que, em geral, eles precisam ajudar no ensino de seus filhos”, explica Edijane Ceobaniuc, advogada, professora universitária e fundadora da Reaver Cred. E ela acrescenta: “houve muita judicialização de famílias solicitando descontos de mensalidade no modelo online”.

De acordo com a advogada, é importante ter em mente que não são os pais, necessariamente, os responsáveis financeiros – e sim qualquer adulto que assuma o compromisso com tal finalidade no ato de matrícula, ou seja, assine o contrato de prestação de serviços, mesmo não tendo o vínculo familiar com o aluno.

Mesmo quando for maior de idade, o aluno pode ter um responsável financeiro. Nesse caso, numa situação de cobrança, ambos respondem de igual forma. Além disso, é importante destacar que a eficiência no recebimento dos créditos é resultante de um processo organizado, ou seja, por meio de abordagens adequadas, que gerem eficácia no recebimento da dívida, e não constrangimentos ao devedor. Para isso, é fundamental haver treinamento contínuo da equipe, a fim de que se incorpore a cultura da humanização.

O implemento da cobrança humanizada, ao contrário do que se imagina, traz enormes vantagens para ambos os lados, além de efetivos resultados: evita-se a judicialização da dívida, ou seja, diminuição dos custos de uma demanda judicial arcada por ambas as partes, além de possibilitar a continuidade na relação contratual. 


PAINEL JURÍDICO

Em nome do pai

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais fixou a seguinte tese sobre salário-maternidade: “É cabível a concessão de salário-maternidade em favor do genitor segurado em caso de óbito da mãe ocorrido após o parto, pelo período remanescente do benefício, ainda quando o óbito tenha ocorrido antes da entrada em vigor da Lei 12.873/2013”. 

Fogos

O STF julgou constitucional uma lei do município de São Paulo que proíbe o uso de fogos de artifício ruidosos na cidade de são Paulo.

Improbidade

Perda do cargo por improbidade administrativa em ação civil pública não pode ser convertida em cassação da aposentadoria. O entendimento é da 1ª Seção do STJ.


DIREITO SUMULAR

Súmula 622 do STJ- A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial. 


LIVRO DA SEMANA

A 4ª edição da obra “Casos Criminais Célebres”, de autoria do professor René Dotti, foi oficialmente lançada pela Thomson Reuters – Revista dos Tribunais. A obra traz relatos de processos relevantes historicamente, que remetem a análises jurídicas das áreas do Direito Penal, do Direito Processual Penal, da Criminologia e das disciplinas afins. A atualização da obra, concluída pelo autor pouco antes de seu falecimento, em 11 de fevereiro último, conta com três novos casos: “O atentado contra Lacerda e o suicídio do presidente”; “Doca Street e o preço do machismo” e ainda “Fundamentação e limites da pronúncia”. Um dos casos que constam da obra desde sua primeira edição é a série de crimes praticados por Caryl Chessman, um americano descendente de dinamarqueses que estuprava e roubava mulheres nas colinas de Hollywood, na Califórnia, e terminou executado na câmara de gás do Presídio de San Quentin no dia 2 de maio de 1960. A maioria da obra, contudo, relata casos ocorridos no Brasil, como o da morte da jovem Aída Curi, ocorrido em Copacabana quando ela tinha 18 anos por ter sido provavelmente jogada do último andar do Edifício Nobre por dois rapazes.