*Nailia Aguado Ribeiro Franco 

O Projeto de Lei Complementar 249/2020, apresentado pelo Poder Executivo em 20 de outubro de 2020, institui o Marco Legal das Startups e do Empreendedorismo Inovador (PLP 249/2020). Com tramitação prioritária, o Projeto possui como público-alvo dois grupos, as empresas que podem se beneficiar da nova normativa e o próprio ecossistema do empreendedorismo inovador. O Projeto é dividido em quatro principais pilares: (i) enquadramento de empresas; (ii) normas de investimento; (iii) fomento à pesquisa; e (iv) regras para contratação pelo Estado, e não foram previstas questões trabalhistas ou tributárias.

Conforme proposto pelo primeiro pilar do diploma, são consideradas startups as organizações empresariais, nascentes ou em operação recente, cuja atuação caracteriza-se pela inovação aplicada a modelo de negócios ou a produtos ou serviços ofertados. Assim, o Projeto de Lei altera o conceito de Startup abarcado a partir de 2019 pela Lei 123/06, conceito este que não previa lapso temporal para o seu enquadramento.

São elegíveis para o enquadramento: empresário individual, empresa individual de responsabilidade limitada, sociedade empresária e simples, devendo respeitar o teto de faturamento bruto anual de R$ 16 milhões e possuir até seis anos de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica.

Além disso, deve-se observar a declaração, em seu ato constitutivo ou alterador, de utilização de modelos de negócios inovadores para a geração de produtos ou serviços; e/ou optar pelo enquadramento no regime especial Inova Simples. Tal regime simplificado, instituído em 2019 pelo art. 65-A da Lei Complementar 123, concede às iniciativas empresariais que se autodeclarem startups ou empresas de inovação tratamento tributário e societário diferenciado, além de prever procedimentos específicos perante o Instituto Nacional de Propriedade Intelectual e a Comissão de Valores Mobiliários (CVM).

Referente ao seu segundo pilar relacionado às normas de investimento, o Projeto em geral não inova de forma “disruptiva” em relação aos instrumentos de investimentos já utilizados pelo mercado. Seguindo o modelo originalmente proposto pela Lei “Crescer sem Medo” (Lei Complementar 155/2016), a normativa admite o aporte de capital por pessoa física ou jurídica (investidor-anjo) que não integrará o capital social da empresa. A inovação surge, contudo, ao propor que tal investidor participará nas deliberações em caráter consultivo, o que não era contemplado pelas normas anteriores. Assim, apesar de o investidor não ser sócio (visando limitar os riscos assumidos), ele poderá auxiliar os sócios fundadores em decisões importantes para a empresa e para proteger o seu investimento.

Quanto ao terceiro pilar do texto, como medida de fomento à pesquisa, as empresas que possuam obrigações de investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação, decorrentes de outorgas ou delegações firmadas por meio de agências reguladoras, ficam autorizadas a cumprir seus compromissos com aporte de recursos em startups por meio de fundos patrimoniais ou Fundos de Investimento em Participações. Uma vez aprovado o PLP 249/2020, tal procedimento deverá ser regulamentado.

Nesse diapasão, vale destacar que o texto prevê alterações significativas na Lei das Sociedades por Ações. Por exemplo, cria a Sociedade Anônima Simplificada, um novo tipo societário que permite que as startups, assim como as micro e pequenas empresas, emitam títulos mobiliários conversíveis em capital social, e ainda prevê que a Diretoria da Sociedade poderá ser composta por apenas um Diretor.

Além de outras medidas que visam simplificar o processo de criação de sociedades anônimas, não só para startups, mas para todas as S/A que faturem menos que R$ 78 milhões anuais, é necessário ainda que a CVM regulamente condições facilitadas para o acesso de companhias de menor porte ao mercado de capitais.

Por fim, merece destaque o último pilar do Projeto, que prevê um procedimento licitatório específico para “promover inovação no setor produtivo por meio do uso do poder de compra do Estado”, com vigência limitada a até 24 meses, devendo-se observar o limite de contratação de R$ 1,6 milhão. Diferente do terceiro pilar do diploma legal, o Capítulo VI referente à Contratação de Soluções Inovadoras pelo Estado é minuciosamente detalhado em relação ao procedimento a ser adotado e pode constituir um excelente instrumento para que o Estado se torne um ator de inovação no mercado nacional.

*A autora é advogada do Departamento Corporativo da Andersen Ballão Advocacia. 


O crescimento do Brasil depende de um sistema de patentes eficaz e confiável 

*Rafael Tögel

A inovação tecnológica está no centro das atenções da economia mundial e sua proteção tem um papel essencial na tomada de decisões de investimento de empresas. Dados da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI) mostram um significativo incremento na utilização do sistema internacional de patentes nas últimas décadas. O Brasil, no entanto, não seguiu essa tendência, ao contrário – o número de pedidos internacionais de patente depositados no país caiu 32% entre 2013 e 2018.

A edição de 2020 do Índice Global de Inovação, indicador econômico divulgado pela OMPI, trouxe o Brasil em 62º lugar entre 131 países, demonstrando que os projetos de investimento das empresas estão deixando de lado o nosso mercado, mesmo sendo a nona maior economia do mundo.

A efetividade de proteção das invenções por patentes em nosso país é um dos elementos cruciais para manter a atratividade do Brasil e, assim, galgar melhores posições nos rankings de inovação. É indispensável que o processamento de pedidos seja confiável do ponto de vista jurídico, de modo a dar segurança aos empreendedores e estimular investimentos em novos produtos e serviços.

Com processamentos de pedidos de patente que se estendiam, em média, por mais de dez anos, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) não logrou êxito nas últimas décadas em manter um sistema que contribuísse para a atração de investimentos. A título de exemplo, mais de 40% das patentes atualmente em vigor no Brasil foram concedidas em aplicação de uma regra do parágrafo único do artigo 40 da Lei de Propriedade Industrial. Essa regra serve como garantia aos titulares de patente contra a morosidade do INPI, estabelecendo que o prazo de validade de patentes de invenção, regularmente de 20 anos contados da data de protocolo no INPI, seja de pelo menos 10 anos a partir da data de concessão.

Contudo, essa garantia está sendo injustificadamente atacada por certos grupos que visam apenas seu próprio lucro, desconsiderando os interesses da sociedade brasileira. Esses grupos buscam a declaração de inconstitucionalidade desse mecanismo de validade mínima exatamente quando o país mais precisa de um sistema de patentes forte, que traga confiança aos agentes econômicos locais e àqueles que desejam investir no Brasil.

Esta ameaça, se levada a cabo, tende a sabotar o desenvolvimento de áreas inovadoras no país, em um momento de crise sanitária e econômica que demanda inovação e investimentos. A implementação do 5G e de todo o valor agregado sobre a infraestrutura, por exemplo, não prosperará no país se houver dúvidas quanto à proteção patentária.

Com efeito, o ataque ao mecanismo de garantia de proteção de no mínimo 10 anos contados da concessão pode ter como consequência a anulação de mais de 24 mil patentes, o que seria devastador para muitos setores. O de telecomunicações, por exemplo, teria 91% de suas patentes no país anuladas –, assim como as áreas de biotecnologia e farmacêutica, que teriam anuladas, respectivamente, 72% e 69% das patentes hoje em vigor.

O Brasil precisa demonstrar o seu engajamento com o avanço tecnológico. Abdicar do mecanismo que garante a proteção efetiva de invenções, sobretudo quando o INPI já vem agilizando seus processos de forma a fazer com que as patentes concedidas com essa duração sejam minoria, é um contrassenso e trará graves consequências para a atração de investimentos estrangeiros.

Da mesma forma, não trará incentivos para que as empresas inovadoras brasileiras utilizem o sistema de patentes para agregar valor às suas atividades econômicas e, dessa forma, contribuir ao progresso econômico e social de nosso país. Defender a pertinência do mecanismo de proteção mínima de 10 anos para patentes é mais do que uma posição econômica e socialmente coerente, é uma necessidade.

* O autor é conselheiro da Câmara de Comércio e Indústria Brasil-Alemanha (AHK Paraná). É engenheiro mecânico e especialista em patentes. Responsável pelo Licks Attorneys de Curitiba, especializado em propriedade intelectual. 


PAINEL JURIDICO 

Recesso

A coluna Questão de Direito entra em recesso e volta a ser publicada no dia 13 de janeiro de 2021.

AASP
Pela primeira vez, em 77 anos de fundação, a Associação dos Advogados de São Paulo será presidida por uma mulher, a advogada da área de família e sucessões Viviane Girardi, eleita por unanimidade pelo Conselho Diretor da entidade. A presidente eleita e a nova diretoria assumem suas funções em 1º de janeiro de 2021.

Servidor

O servidor que comete crime contra a administração pública não pode ter sanção perpétua. Ele tem o direito de voltar ao serviço público depois de um determinado tempo. O entendimento é da maioria do STF.

Penhora

É possível a penhora da aposentadoria, ainda que o crédito executado não tenha natureza alimentar, desde que o bloqueio não comprometa a subsistência digna da pessoa. O  entendimento é do juiz da 16ª Vara Cível do Rio de Janeiro, que autorizou a penhora de 20% da aposentadoria de um devedor que recebe cerca de 18 mil mensais.

Interrogatório

A audiência de instrução é o momento para o réu dar sua versão dos fatos e rebater argumentos e narrativas contrárias s ele. Assim ele tem o direito de silenciar no interrogatório e responder apenas as perguntas do seu advogado. O entendimento é do ministro Félix Fischer, da 5ª Turma do STJ.


DIREITO SUMULAR

Súmula 612 do ST – O certificado de entidade beneficente de assistência social (CEBAS), no prazo de sua validade, possui natureza declaratória para fins tributários, retroagindo seus efeitos à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos estabelecidos por lei complementar para a fruição da imunidade.


 LIVRO DA SEMANA

A presente obra não tem o intuito de se configurar em uma obra literária jurídica, porém, levar ao profissional das lides forenses um auxílio na confecção e elaboração prática das petições atinentes às áreas bancárias no que tange as ações revisionais, busca e apreensão de veículos, cancelamento de cartão de crédito e outras.

Acompanha o presente livro um conteúdo de cálculos, sendo que o advogado poderá elaborar todos os tipos de cálculos para ajuizamento das ações pertinentes, contém ainda uma espécie de cartilha explicativa do modo de como são processados os cálculos.

O profissional não encontrará nenhuma dificuldades para elaborar suas petições pois além do livro com petições práticas ainda conta com o auxílio das tabelas de cálculos, de um modo simples e seguro para obter êxito na propositura da ação a que se destinar o intuito do advogado.