A intensa interatividade entre os indivíduos, utilização de meios de comunicação mais ágeis e a necessidade e praticidade da rede mundial de computadores, fez com que a maneira de se relacionar dos indivíduos passasse por transformações profundas.

Todavia, como se sabe, a tecnologia não trouxe apenas facilidades. Novos conceitos, revisões de comportamentos e adoção de novos cuidados tiveram de ser adotadas, em especial quando se tratam de dados pessoais que circulam na rede mundial de computadores, redes sociais, entre outros.
Todo esse cenário ganhou contornos novos com a pandemia do Coronavírus (SarsCov-2), onde a utilização da tecnologia ganhou incremento, acarretando a necessidade de utilização de conexões de internet cada vez mais rápidas e robustas visando atender a essa nova demanda.

Conforme tratado acima, os dados que trafegam na internet passaram a ganhar relevo, pois estão no centro de operações comerciais, tendo em vista que a eles foi atribuído interesse econômico e mercadológico, gerando a necessidade se sua proteção, com intuito da preservação da privacidade e intimidade de seus titulares.

Paralelamente a isso, sempre existiu a preocupação de ex-empregados e trabalhadores a divulgação de dados ou de listas com informação de ações ajuizadas contra ex-empregadores ou empresas que tenha prestado serviço, tudo isso em razão da dificuldade na recolocação em novo posto de trabalho.
Tal prática, aliada recessão econômica e agravada por um cenário de perda de postos de trabalho em razão da utilização cada vez mais crescente de computadores ao invés de mão de obra humana, acabam por gerar situação de grande preocupação aos que enxergam a necessidade de buscar a reparação de direitos perante o Poder Judiciário.

Desta maneira, surge o seguinte questionamento: há como evitar a divulgação ou a formação de listas de nomes de reclamante sem ofender a publicidade que deve existir em um processo judicial?

Visando responder ao questionamento, é importante destacar que a discussão apresentada se refere ao confronto de dois valores/princípios: de um lado, a citada publicidade e, de outro, a intimidade/privacidade do titular dos dados.

Quando se verifica o conflito de princípios/valores, a solução apresentada é de que um deles diminua sua aplicabilidade para dar lugar ao outro, o que é feito com base nas circunstâncias do problema em análise, ou seja, há como compatibilizar a publicidade com a intimidade? A resposta parece ser positiva, conforme os fundamentos apresentados abaixo.

De se destacar que tal questão já foi tratada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que, no ano de 2010, editou a Resolução nº 121, a qual disciplinava sobre a divulgação dos dados processuais eletrônicos na rede mundial de computador.
Pela referida resolução, as consultas serão públicas e limitadas a algumas informações e que, em determinadas situações, impedirá, quando possível a busca do nome das partes.

Não obstante a isso, outro instrumento legal se dá com a aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei n.º 13.709/2018), pois é voltada justamente ao resguardo dos dados pessoais e sensíveis dos titulares, de onde se verifica um arcabouço de princípios e conceitos que podem contribuir para superação deste aparente conflito.
A citada lei prevê, em seu texto, que o tratamento dos dados pessoais deve ser feito sempre de acordo com uma finalidade específica, sempre de maneira adequada e estritamente para atender determinada necessidade, ou seja, com o tratamento limitado ao mínimo necessário e de maneira transparente.

Trazendo tais conceitos para o problema em questão, é de se notar que não se verifica a necessidade de afastamento da publicidade de um processo judicial (salvo se houve motivo para tanto – hipóteses de segredo de justiça), bastando para tanto que se adeque a situação prática aos requisitos da norma.
Desta forma, fazendo a leitura entre o disposto na resolução editada pelo Conselho Nacional de Justiça e, de acordo com a Lei Geral de Proteção de Dados, é possível concluir que os dados do processo são públicos, sendo esse um valor constitucional do qual deve ser observado.

Entretanto, a divulgação de dados por via de processos judiciais eletrônicos deverá ocorrer sempre de maneira a que não cause violação a direitos de intimidade e privacidade, ou seja, ocorrendo da maneira menos invasiva possível e utilizando-se de formas estritamente necessárias para atender ao princípio da publicidade.

Acerca de tais elementos, é possível contemplar a publicidade do ato, que se dá com a divulgação dos dados do processo, mas que a divulgação do nome das partes ocorra pela abreviatura das iniciais do seu nome, portanto, bastando para tanto que o interessado faça o requerimento ao juiz da causa e que este, por sua vez, acolha o pedido.

O mesmo pode ser dito também em relação a divulgação de decisões, de onde se busca noticiar o seu conteúdo/fundamentação, “anonimizando” o nome das partes quando da disseminação da informação.

Desta feita, é possível concluir que a Lei Geral de Proteção de Dados pode ser utilizada como uma “ferramenta” aos interessados, visando, com isso, atender o justo motivo de não ser penalizado pelo exercício de um direito constitucional de ação, afastando-se, com isso, a possibilidade de criação de “listas” com nomes de ex-empregados ou trabalhadores que buscam o Poder Judiciário.

Rodrigo Thomazinho Comar é advogado, mestre em Direito. Especialista em Direito Civil e Processo Civil