*Gabriel Menegazzo e Rafael Filippin  

Desde março de 2020, quando a Organização Mundial da Saúde declarou que o mundo estava diante de uma pandemia de COVID-19, diversas medidas têm sido adotadas, tanto no nível internacional, quanto regional e local, a fim de combater, da maneira mais efetiva possível, o avanço do vírus e suas novas variantes.

Um dos principais esforços internacionais conjuntos, por sua vez, é o de controlar o trânsito de pessoas nas fronteiras, portos e aeroportos de modo a evitar o espraiamento do coronavírus e novos surtos da doença, que possam sobrecarregar ou fazer ultrapassar a capacidade de atendimento do sistema de saúde. Assim sendo, a Portaria Interministerial nº 655 de 23 de junho de 2021, atualmente em vigor, impõe aos estrangeiros que estiveram de passagem recente, ou que vieram de países de notório impacto epidemiológico da nova variante delta do coronavírus, uma quarentena mínima de 14 dias após a sua chegada no Brasil. 

Por sua vez, quatro atletas da Seleção Argentina de Futebol que vieram disputar no último dia 5 de setembro a partida válida pelas eliminatórias da Copa do Mundo de 2022, entre a seleção do Brasil e da Argentina, enquadravam-se nesta hipótese normativa, pois estiveram de passagem pelo Reino Unido logo antes de entrar em território brasileiro, mas deixaram de comunicar esse fato na Declaração de Saúde do Viajante que todo estrangeiro deve preencher na chegada e, também, não cumpriram a quarentena prevista na norma.

Essa situação de violação às normas sanitárias levou à interrupção do jogo pela ANVISA e pela Polícia Federal, que entraram em campo para fazer valer a normas sanitárias em vigor e deportar os quatro atletas argentinos, no estrito exercício de suas competências administrativas.

Segundo as informações divulgadas pela ANVISA em seu relatório e pela CBF em suas notas oficiais, a Confederação Argentina de Futebol (AFA) havia sido informada dessas regras em pelo menos três oportunidades anteriores. Além disso, a Confederação Sul-Americana de Futebol (CONMEBOL) havia se incumbido de obter uma autorização excepcional para os quatro atletas poderem jogar, mas não foi exitosa e, numa reunião realizada na véspera do jogo com as autoridades e os representantes das demais entidades desportivas, os representantes da AFA parecem ter se limitado a informar que os quatro atletas não estavam cumprindo a quarentena e, inclusive, haviam deixado o hotel para treinar, violando a quarentena.

E, como no dia do jogo os quatro atletas se deslocaram até o estádio, a ANVISA e a Polícia Federal direcionaram-se também para o local da partida a fim de notificá-los acerca da infração sanitária e providenciar a sua deportação. Porém, a AFA se recusou a apresentar os jogadores para receber as notificações, o que parece não ter deixado alternativa às autoridades senão interromper a partida para fazer valer as normas sanitárias em vigor.

Além disso, os quatro jogadores argentinos e a AFA poderão responder a processos administrativos, além da possibilidade de vir a serem responsabilizados civil e penalmente, dado o que dispõe o art. 8º, inciso I, da mencionada Portaria Interministerial nº 655, lastreado no art. 11 da Lei Federal nº 6437/1977. A propósito, as notícias mostram que podem ter sido caracterizadas as práticas das infrações com circunstância agravante, conforme o art. 8º, VI (dolo e eventual fraude no preenchimento da Declaração de Saúde do Viajante), as quais se encontram previstas no art. 10, XXIX e XXXI, todos da Lei Federal nº 6437/1977, que prevê ainda a imposição de sanções de advertência e multa, além da própria deportação dos atletas.

Por outro lado, a AFA e os atletas argentinos podem eventualmente apresentar evidências que comprovem que há uma excludente de ilicitude neste caso, mais precisamente um fato de terceiro. Afinal, conforme narrado nas notícias e nas informações oficiais divulgadas, a CONMEBOL é quem havia se incumbido de obter a autorização excepcional para que os quatro atletas pudessem jogar, mas foi inexitosa. Isso poderia fazer com que, em tese, os argentinos possam argumentar que não foram os responsáveis pelas infrações sanitárias, conforme a lógica do art. 3º, § 2º da Lei Federal nº 6437/1977.

Independentemente disso, o fato é que o jogo válido pelas eliminatórias da Copa do Mundo de 2022 não foi realizado, frustrando uma série de interesses, entre eles culturais, desportivos e econômicos, todos de difícil reparação. A propósito, com a suspensão da partida, as notícias informam que a FIFA avaliará se é o caso de se marcar uma nova data para sua realização ou declarar um vencedor desde logo, o que pode trazer vários desdobramentos por ora imprevisíveis. Por isso, o episódio evidencia a importância do compliance sanitário e regulatório para a realização de eventos dessa magnitude, pois pode prevenir não só os danos mencionados, mas também e principalmente promover a segurança dos bens jurídicos protegidos pela legislação, ao mesmo tempo em que evita eventuais sanções administrativas.

Num momento em que vários setores da economia pretendem retomar suas atividades presenciais, por exemplo, este episódio mostra a importância de um planejamento e um compliance consistente para que os empreendimentos disponham dos elementos suficientes e necessários para comprovar que adotaram as medidas apropriadas em conformidade com as normas sanitárias ainda em vigor.

*Os autores são integrantes do Departamento de Direito Público da Andersen Ballão Advocacia. 


Crimes de Trânsito e o Tribunal do Júri

* Marcelo Campelo

Com a entrada em vigor do Código de Trânsito Brasileiro lá nos idos da década de noventa, uma nova visão dos crimes ocorridos quando se conduz um veículo ingressou no nosso sistema jurídico. As penas aumentaram drasticamente, bem como as multas para as infrações administrativas.

Quando se trata de infrações de trânsito, devem-se conceituar as espécies. Infrações administrativas são as multas aplicadas por descumprir a determinação de utilizar cinto de segurança, estacionar em local proibido, atravessar a via com um sinal vermelho. Nesses casos, haverá pagamento de multa, suspensão do direito de dirigir quando atingir os requisitos e comparecimento obrigatório nos cursos de reciclagem; 

Já a obrigação de reparar após um acidente se trata de uma obrigação de natureza cível, no qual será averiguada a negligência, a imprudência e a imperícia do motorista que ocasionou o acidente e sua consequente obrigação de reparar. Na questão civil, a reparação dos danos causados é o foco do processo, na qual buscar-se-á apurar o quanto, em moeda, precisa ser pago para recompor o dano causado. 

No Capítulo XIX, Seção II do Código de Trânsito são previstos os crimes de trânsito propriamente dito, desde homicídio, lesão corporal, embriaguez ao volante com as suas respectivas penas. Não há previsão de homicídio doloso nem dolo eventual, que conduzem o julgamento ao tribunal do júri.

Antes de ingressar na questão, é importante definir o que é crime doloso, dolo eventual e crime culposo. O crime doloso é quando o autor tem a vontade livre e consciente de produzir o resultado do crime. Exemplificativamente, o autor pega seu carro e atropela seu desafeto para matá-lo. O crime culposo é aquele em que o autor não quer o resultado, e por questões de negligência, imprudência e imperícia gera um resultado lesivo, por exemplo, atravessa uma preferencial, causa um acidente e o condutor do outro veículo vem a óbito. Quando se trata de dolo eventual precisa ser considerada a postura do autor em assumir um risco que pode levar ao acidente, exemplo, fazer um racha em via pública, dirigir embriagado, e nessas circunstâncias ocasionar a morte de outra pessoa.

As consequências processuais de um crime doloso, culposo e cometido mediante dolo eventual é caminho processual. Crimes culposos são julgados por um juiz singular, numa vara criminal comum ou especializada em crimes de trânsito como existe em Curitiba. Já os crimes dolosos contra a vida, homicídio, propriamente dito, são julgados perante o Tribunal do Júri. Agora, os crimes com dolo eventual, no qual o agente assume o risco de sua conduta, são julgados perante o Tribunal do Júri. Atualmente, a jurisprudência está mais firme neste sentido. Todavia, existe um ponto importante a ser mencionado: nossa Constituição prevê claramente e precisamente que irão a júri popular os crimes dolosos contra à vida, não os crimes com dolo eventual contra à vida.

A minha opinião é que direitos fundamentais, quando restringem direitos, devem ser interpretados restritivamente, portanto, se a Constituição não prevê a hipóteses do dolo eventual, por se tratar de uma restrição de direito, não cabe ao intérprete, os operadores do direito ampliar. Ademais, o juiz singular tende a ser mais rígido, mas por questões de política criminal e até para uma questão de prevenção geral, adotou-se tal posição. 

Com isso, acidentes de trânsito que levam a óbito, em circunstância que demonstrem que o agente assumiu o risco do resultado morte, após a investigação, podem ser levados a julgamento pelo tribunal do júri.

* O autor é advogado especialista em Direito Criminal www.marcelocampelo.adv.br 


PAINEL JURIDICO 

Idade para juízes

O Plenário do STF julgou inconstitucionais dispositivos de leis do Ceará, de Mato Grosso do Sul e de Rondônia que preveem limite de idade para ingresso na magistratura estadual. Lei do Ceará estabelece a idade mínima de 21 anos e a máxima de 65 anos. No Mato Grosso do Sul, a faixa etária é de 23 a 45 anos e em Rondônia a lei prevê que o candidato ao cargo deve ter menos de 50 anos. O relator, ministro Gilmar Mendes, apontou que somente lei complementar de iniciativa do STF poderá dispor sobre o Estatuto da Magistratura.

Mulheres

O Instituto Paranaense de Direito Eleitoral (Iprade) encaminhou ao TSE ofício em que manifesta seu apoio à proposta que torna obrigatória a presença de pelo menos uma mulher na formação das listas tríplices pelos Tribunais Regionais Eleitorais. Assinada pela presidente do Iprade, Ana Carolina de Camargo Clève, a mensagem destaca que o TSE possui papel fundamental para a implementação de políticas afirmativas tendentes a minimizar a discrepância entre os gêneros nos cargos da magistratura.


Previdência

O Instituto Brasileiro de Previdência Complementar e Saúde Suplementar – IPCOM realiza no dia 14 de outubro, quinta-feira, a partir das 15h30, a primeira edição da Conferência “Pensando Previdência Complementar.”  O evento será on-line e gratuito. Inscrições em https://lnkd.in/dndZ2ecc



DIREITO SUMULAR 

Súmula N. 18 do TSE – Conquanto investido de poder de polícia, não tem legitimidade o juiz eleitoral para, de ofício, instaurar procedimento com a finalidade de impor multa pela veiculação de propaganda eleitoral em desacordo com a Lei nº 9.504/97. 



LIVRO DA SEMANA

A 2ª edição da obra “Direito Constitucional Brasileiro”, coordenada pelo advogado e sócio-fundador do escritório, Clèmerson Merlin Clève, já está disponível. Publicada pela Editora Revista dos Tribunais, a coletânea de três volumes conta com mais de 120 autores sobre as mais diversas temáticas do Direito Constitucional.“Este livro, além de todo o resto, representa: denso acúmulo teórico que só um tempo longo assegura; compromisso teórico e democrático com a nossa Constituição; e uma identidade de origem que é ao mesmo tempo uma identidade cultural: a de um direito constitucional não provinciano, que respeita e aprende com nosso passado, que é aberto e comprometido com nosso presente e que não desiste de ver com esperança o futuro”, destacou o professor Ricardo Marcelo Fonseca, autor da apresentação da 2ª edição.
A obra está disponível para venda no site da editora.