O Ministério da Educação determinou o sobrestamento dos processos de autorização, reconhecimento e renovação de cursos de graduação em direito, na modalidade à distância. A portaria, publicada no Diário Oficial nesta quinta-feira (15/9), inclui outras áreas do conhecimento e também cria um grupo de trabalho para apresentar subsídios com vistas ao aperfeiçoamento da regulamentação do ensino à distância (EAD) nessas áreas.

A medida atende também a um pedido da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), feito pelo presidente nacional da entidade, Beto Simonetti, ao ministro da Educação, Victor Godoy Veiga, e ao advogado-geral da União, Bruno Bianco, no fim de agosto.

De acordo com o MEC, o grupo de trabalho apresentará contribuições, sem vinculação à decisão posterior do ministério sobre o tema. Além do Conselho Federal da OAB, o próprio MEC e autarquias ligadas ao ministério indicarão representantes para compor o colegiado, e também os Conselhos Nacionais de Saúde, Odontologia, Psicologia e Enfermagem.

Para a OAB, que mantém sua posição contrária à liberação de cursos de direito 100% EAD, a medida é um avanço no combate à precariedade do ensino jurídico no Brasil, refletida no baixo índice de aprovação dos formados em direito no Exame de Ordem Unificado, necessário ao exercício da advocacia. “A autorização indiscriminada para abertura de cursos de direito no país é lesiva à sociedade, aos estudantes que são levados a investir em cursos sem qualquer qualidade, mera mercantilização do ensino. A decisão do MEC proporcionará segurança jurídica por meio de uma regulamentação efetiva do ensino à distância”, diz o presidente da OAB Nacional, Beto Simonetti.

A portaria do MEC se refere apenas a processos de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento dos cursos e não obstará o protocolo, a instrução e avaliações in loco de pedidos de autorização, reconhecimento e renovação. O ministério ainda autorizou a ”análise e a decisão dos processos de credenciamento e demais processos de autorização vinculada a credenciamento de forma independente dos processos sobrestados”. O grupo de trabalho terá prazo de 180 dias para apresentar sugestões para regulamentação dos cursos.


DIREITO E POLITICA

Eleições na reta de chegada

Carlos Augusto Vieira da Costa

Se pudéssemos comparar as eleições presidências a uma corrida de cavalos, os competidores estariam entrando na “reta de chegada”, quando tudo se define. E quem já frequentou hipódromos sabe bem o que isso significa: muita emoção e as vezes algumas surpresas.

    No caso das eleições, contudo, se formos brindados com alguma novidade, muito provavelmente não será alguém “atropelando” de trás, mas sim uma disparada embalada pela onda do voto útil, que pode definir tudo já no primeiro turno. E realmente seria uma surpresa, pois desde 1998, ou seja, há mais de 20 anos, que um pleito não é decidido no primeiro certame.

    Isso, obviamente, não implica dizer que o “voto útil” migrará apenas para o candidato que supostamente estiver em primeiro, pois em regra, quando essa tendência se verifica, a transferência se dá indistintamente para qualquer um dos concorrentes com chances práticas de vitória, ou seja, Lula e Bolsonaro.

    Essa onda normalmente se forma por duas razões principais. A primeira é a rejeição a um ou ambos os candidatos que disputam a liderança; e a segunda é o desgaste emocional dos eleitores com os desdobramentos da campanha.

    E em 2022 parece que esses 2 fatores se fazem presentes com uma intensidade incomum, seja pelo que aconteceu no país desde o impeachment da Presidente Dilma, passando pela Lava-Jato e pela pandemia, seja também pela postura de Bolsonaro, que, com ou sem razão, escolheu não descer do palanque durante todo o seu mandato.

    Por tudo isso, a despeito das dúvidas que sempre pairaram sobre as pesquisas eleitorais, o movimento da fotografia a ser capturado pelas lentes dos levantamentos que serão realizados no próximo final de semana deverá cravar o resultado do dia 2 de outubro, pois tal como nas corridas de cavalo, quem acelera na reta de chegada costuma cruzar em primeiro o disco final.

*O autor é Procurador do Município de Curitiba


ESPAÇO LIVRE

Guarda compartilhada com residência alternada

*Afonso Paciléo


A guarda compartilhada com residência alternada é um regime de guarda que, apesar de ainda ser pouco comum no Brasil, tem sido cada vez mais adotado em países da Europa e América do Norte.
Diferente da guarda compartilhada tradicional, onde a criança ou adolescente tem moradia fixa com um dos genitores, nesse modelo o menor tem duas residências e passa períodos de tempo com cada genitor.
No Brasil, não existe previsão legal para a guarda compartilhada com alternância de residência. Ainda assim, o tema tem sido cada vez mais discutido e apontado como a solução ideal para a convivência equilibrada após o divórcio.

Isso se deve, principalmente, a algumas mudanças nos padrões de gênero da sociedade brasileira. Muitos pais compreenderam que as visitas quinzenais ou aos fins de semana, por exemplo, não são suficientes para uma convivência saudável com os filhos e para exercer efetivamente a responsabilidade parental.

Além disso, mesmo que a guarda compartilhada seja estabelecida, a mãe que mora com a criança ou adolescente, inevitavelmente, sente a sobrecarga das responsabilidades.

Mas antes de discutir as vantagens da guarda compartilhada com alternância de residências, precisamos entender quais são os regimes de guarda permitidos pela legislação brasileira e como esse novo modelo funciona na prática.

Tipos de guarda
Atualmente, o ordenamento jurídico brasileiro prevê quatro tipos de guarda.

  1. Guarda compartilhada
    Na guarda compartilhada, o filho tem uma residência fixa com um dos genitores mas também convive com o outro genitor em dias definidos, como aos fins de semana ou a cada quinze dias, por exemplo.
    Nesse regime, os dois genitores dividem as responsabilidades e os cuidados com o filho e aquele que não mora com a criança deve prestar pensão alimentícia.
    A Lei nº 13.058/2014 determina que a guarda compartilhada é prioritária e será aplicada sempre que possível.
  2. Guarda unilateral
    No regime unilateral, apenas um dos genitores exerce a guarda e tem a responsabilidade sobre as decisões da vida do filho. O outro genitor não perde o direito de conviver com o filho e a obrigação da pensão alimentícia também permanece.
    A diferença da guarda compartilhada e da unilateral é que, na primeira, apesar de um genitor morar com o filho e o outro não, os dois são igualmente responsáveis pela criança ou adolescente, enquanto na guarda unilateral apenas o pai ou mãe exercem essa responsabilidade.
  3. Guarda nidal
    A guarda nidal foi assim nomeada pois determina que o filho deve permanecer no “ninho”. Isso significa que, após o divórcio, a criança continua na casa da família e os pais se revezam em períodos para ficar com o filho na residência.
    A ideia é que a rotina do filho não seja prejudicada pela separação dos pais. No entanto, esse regime de guarda é pouco utilizado devido aos seus aspectos práticos.
  4. Guarda alternada
    Ao contrário da guarda nidal, no regime de guarda alternado é o filho quem alterna a residência, ou seja, permanece com um dos genitores durante o período de tempo e depois com o outro.
    Na guarda alternada, o genitor exerce a guarda unilateral do filho durante o período de tempo que está com ele e é responsável por toda a sua rotina e cuidados.

    Como funciona a guarda compartilhada com residência alternada?
    Conhecida também como Shared Parenting 50/50, esse regime de guarda estabelece que, após a separação de um casal, os filhos passam a ter duas casas e convivem de forma equilibrada com os dois genitores.
    O modelo não deve ser confundido com a guarda alternada.
    Na guarda compartilhada com alternância de residências, as responsabilidades e decisões sobre a vida do filho continuam sendo dos dois genitores, mesmo nos períodos em que a criança está com o outro.
    Como vimos anteriormente, a guarda alternada é unilateral durante o período que o genitor permanece com seu filho.

    Vantagens da guarda compartilhada com residência alternada
    A guarda compartilhada com alternância de residências atende ao princípio constitucional do melhor interesse do menor.
    Isso significa que o modelo exerce a função social de proporcionar para a criança ou adolescente a convivência equilibrada e a manutenção de laços afetivos com ambos os genitores após o divórcio, sem prejudicar o seu desenvolvimento psicológico e emocional.
    Além disso, na guarda compartilhada tradicional, inevitavelmente, um dos genitores (geralmente, a mãe) é sobrecarregado.
    Apesar de existir, a convivência não é de fato equilibrada quando um mora com o filho e cuida da sua rotina durante cinco dias na semana e o outro apenas aos sábados e domingos, por exemplo.
    Muitas pessoas acreditam que a guarda compartilhada com residência alternada tem efeitos negativos na criação. A principal crítica baseia-se na ideia de que a alternância de residências priva a criança da sensação de pertencimento a um lar e pode causar confusões com a rotina.
    No entanto, muitos estudos científicos recentes comprovam que esse modelo de guarda tem efeitos positivos na formação do menor. Além de viabilizar a convivência equilibrada e fortalecer os laços com os dois genitores e suas respectivas famílias, a guarda compartilhada com residência alternada também reduz o litígio e os atos de alienação parental.
    No livro “Na casa da minha mãe, na casa do meu pai”, Isolina Ricci, renomada terapeuta e especialista em aconselhamento, mediação e formação parental, explica que, quando o bem-estar da criança é priorizado, ela tende a cooperar com os planos estabelecidos pelos pais.
    “Quando as crianças são livres para amar ambos os pais sem conflito de lealdade, tendo acesso a ambos sem medo de perder um ou outro, elas cooperam com o plano de convivência totalmente absorvidas de crescer, dentro do cronograma estabelecido pela guarda conjunta e convivência equilibrada”.
    Ainda que a rotina e o modelo educacional sejam distintos em cada residência, o filho é capaz de se adaptar a essas diferenças e entender que os pais dividem, igualmente, as responsabilidades e cuidados para com ele.

Jurisprudência
Apesar de não estar presente na legislação brasileira, o regime de guarda compartilhada com residência alternada pode ser pleiteado na Justiça.
Não existe jurisprudência consolidada sobre o tema, mas já existem decisões judiciais favoráveis aos acordos de guarda compartilhada com alternância de residências.
Portanto, se os pais estiverem de acordo sobre a preferência por esse modelo, é preciso contar com a orientação de um advogado especialista para propor uma ação e solicitar a formalização do regime.

*O autor é advogado EM São Paulo.


PAINEL JURÍDICO

Congresso
A Associação dos Advogados de São Paulo – AASP e o Instituto Brasileiro de Direito Administrativo – IBDA realizam o XXXVI Congresso Brasileiro de Direito Administrativo entre os dias 26 e 28/10, no modelo presencial. O evento será realizado em São Paulo – SP e a solenidade de abertura começará às 09h, com homenagem ao professor Marcio Cammarosano. Informações e inscrições: https://www.aasp.org.br/

Tudo online
A empresa aérea que oferece aos consumidores a opção de comprar passagens online, com a utilização de pontos de programas de fidelidade, é obrigada a oferecer também a possibilidade de cancelamento e de reembolso pela internet, sem a necessidade da presença física do cliente. O entendimento é da 4ª Turma do STJ.

IR sobre VGBL
Portador de doença grave tem direito a isenção do IR no resgate dos valores do plano de previdência complementar Vida Gerador de Benefícios Livres (VGBL). A decisão é do juiz da a 4ª Vara Federal de Campinas. A Fazenda Nacional alegou que os planos VGBL se enquadram na categoria de seguro de pessoas, e não de plano de previdência, por isso não haveria isenção de IR dos valores resgatados. Todavia, o magistrado ressaltou que a lei “não faz qualquer distinção entre a previdência pública e a previdência privada”.


DIREITO SUMULAR

Súmula n. 63 do TSE – A execução fiscal de multa eleitoral só pode atingir os sócios se preenchidos os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica previstos no art. 50 do Código Civil, tendo em vista a natureza não tributária da dívida, observados, ainda, o contraditório e a ampla defesa.


LIVRO DA SEMANA

Este livro é resultado de uma pesquisa de mestrado, desenvolvida no Programa de Pós-graduação em Psicologia da UFGD, cujo objetivo foi o de conhecer a experiência de pais e mães separados que estiveram com alguma demanda no judiciário relacionada aos filhos e compreender como concebem os papéis parentais e como conceituam as diferentes modalidades de guarda, em especial a guarda compartilhada.