Nos seguros de vida, é vedada a exclusão da cobertura na hipótese de sinistro ou acidente decorrente de atos praticados pelo segurado em estado de insanidade mental, de alcoolismo ou sob o efeito de substâncias tóxicas.
Com esse entendimento, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça reafirmou o texto da Súmula 620, restringindo a interpretação que permitiria às seguradoras não pagar a indenização quando o estado de embriaguez agravar o risco da ocorrência da morte.
O enunciado foi firmado em 2018 e indica que “a embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida”. Sua construção se deu por meio dos EREsp 973.725.
Aquele julgamento se baseou na Carta Circular 08/2007, da Superintendência de Seguros Privados (Susep), que traz duas previsões. Uma delas abre a hipótese excepcional de exclusão da cobertura nos casos em que a seguradora comprovar que o sinistro ocorreu devido ao estado de embriaguez do condutor.
Esse ponto estava levando o STJ, em alguns casos, a permitir que as seguradoras fizessem prova de que a embriaguez causou um agravamento do risco e influiu diretamente para a morte do segurado.
Por esse motivo, a 4ª Turma do STJ afetou o tema para análise da 2ª Seção. Relator, o ministro Luis Felipe Salomão defendeu a possibilidade de excluir a cobertura por conta do agravamento do risco causado pela condução do veículo sob estado de embriaguez, desde que o ônus de comprovação seja da empresa.
Para o ministro Salomão, o texto da Súmula 620 diz menos do que quis dizer. Para ele, essa seria a oportunidade para a 2ª Seção admitir que a exclusão de cobertura do seguro de vida fica condicionada à constatação de que a embriaguez foi a causa determinante do sinistro.
O voto propôs o envio do caso para a Comissão de Jurisprudência, para que avalie a conveniência de alterar ou atualizar o texto do enunciado. Apenas o ministro Moura Ribeiro aderiu a essa posição.
Venceu o voto divergente do ministro Raul Araújo, que propôs a reafirmação do texto da Súmula 620 e de sua interpretação mais restritiva. Independente de a morte por acidente ter sido causada por condutor embriagado ou alterado, a indenização deve ser paga.
DIREITO E POLITICA
A depender de um abalo sísmico
* Carlos Augusto Vieira da Costa
Vire e mexe, se formos fazer uma busca na web sobre as eleições presidenciais de 2022, certamente o conceito mais difundido sobre a disputa poderá ser resumido pelo vocábulo “polarização”. E de fato o eleitorado está bastante dividido. Contudo, isso nunca foi uma novidade entre nós. Basta lembrar 2014, quando a diferença entre Dilma e Aécio ficou na casa dos 3%. E o mesmo acontece em muitos países democráticos, a começar pelos EUA, onde não raras vezes as disputas presidenciais são decididas na recontagem de votos, tamanha a proximidade entre os candidatos.
Por isso, talvez o aspecto mais relevante do presente seja, na verdade, a estabilidade do eleitorado, quem tem se mantido bastante fiel às suas convicções, conforme tem sido demonstrado pelas pesquisas realizadas pelos institutos mais conceituados. O último levantamento do IPEC, por exemplo, divulgado no dia 17 de outubro, apontou Lula na frente com 50%, seguido de Bolsonaro com 43% dos votos totais, o que praticamente repete o resultado do 1º turno, já passado duas semanas.
E essa manutenção, embora impressione, acaba confirmando a leitura de que o crescimento de Bolsonaro fora do radar das pesquisas decorreu da antecipação dos votos úteis a fim de tentar evitar uma vitória antecipada de Lula, praticamente cristalizando a disputa no mesmo patamar do dia 2 de outubro.
É bem verdade que ainda faltam outras duas semanas, quando muita coisa poderá acontecer, especialmente considerando a facilidade de produção de conteúdo digital, nem sempre verdadeiro, e a velocidade de transmissão dessas informações.
De todo modo, a despeito de todas as incertezas que normalmente pontilham disputas eleitorais acirradas e polarizadas, uma coisa pode é certa: somente uma grande onde pode alterar essa estabilidade. Grandes ondas, contudo, somente se formam após abalos sísmicos. A conferir!
*O autor é Procurador do Município de Curitiba
TÁ NA LEI
Lei n. 14.321, de 31 de março de 2022.
Art. 1º Esta Lei tipifica o crime de violência institucional.
Art. 2º A Lei nº 13.869, de 5 de setembro de 2019, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 15-A:“Violência Institucional”
Art. 15-A. Submeter a vítima de infração penal ou a testemunha de crimes violentos a procedimentos desnecessários, repetitivos ou invasivos, que a leve a reviver, sem estrita necessidade:
I – a situação de violência; ou
II – outras situações potencialmente geradoras de sofrimento ou estigmatização:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
§ 1º Se o agente público permitir que terceiro intimide a vítima de crimes violentos, gerando indevida revitimização, aplica-se a pena aumentada de 2/3 (dois terços).
§ 2º Se o agente público intimidar a vítima de crimes violentos, gerando indevida revitimização, aplica-se a pena em dobro.
Essa Lei tipificou o crime de violência institucional.
ESPAÇO LIVRE
Crimes de assédio e corrupção eleitoral: quais as diferenças
*Alexandre Rollo
Segundo dados divulgados pelo Ministério Público do Trabalho, multiplicam-se pelo Brasil os episódios de assédio eleitoral. Já foram apresentadas, até o momento, 236 denúncias, que estão divididas pelo país da seguinte forma: Região Norte — 18; Região Nordeste — 49; Região Centro-Oeste — 20; Região Sudeste — 43; e Região Sul – 106.
A Região Sul do país, como se vê, é a campeã nesse triste quesito. Mas afinal, o que seria o assédio eleitoral e qual a sua diferença em relação à corrupção eleitoral?
Assédio eleitoral seria qualquer tipo de constrangimento originado por um vínculo de subordinação, para que o subordinado vote ou deixe de votar em determinado candidato. Em outras palavras, um patrão que pressiona seu subordinado a votar no candidato “da firma” praticará assédio eleitoral. O assédio eleitoral é considerado crime, com pena de reclusão de até 4 anos: “Usar de violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar, ou não votar, em determinado candidato ou partido, ainda que os fins visados não sejam conseguidos” (art. 301 do Código Eleitoral).
Necessário notar que essa “violência ou grave ameaça” não precisa ser física (não há esse requisito legal). O crime se consuma com “violência ou grave ameaça”, ainda que de caráter psicológico. No assédio eleitoral há essa “violência ou grave ameaça” psicológica feita pelo patrão a seu subordinado.
Também deve ser dito que o crime se consuma “ainda que os fins visados não sejam conseguidos”, o que parece óbvio em virtude do sigilo do voto, já que nunca se conseguirá provar se os “fins visados” pelo patrão foram ou não conseguidos. O eleitor não ficará com um recibo do seu voto para provar que cedeu às pressões do empregador, o que reforça a importância do sigilo do voto e da proibição de celular no momento da votação. Já a corrupção eleitoral se caracteriza com a “compra” ou “venda” do voto do eleitor (comete esse crime quem compra e quem vende seu voto). Aqui não há o constrangimento/coação. O que há é a entrega ou mero oferecimento de qualquer tipo de vantagem ao eleitor, para obter-lhe o voto.
A corrupção eleitoral também é crime, com a mesma pena de reclusão de até 4 anos: “Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto… ainda que a oferta não seja aceita” (art. 299 do Código Eleitoral).
Esse crime se consuma com a mera promessa/solicitação de vantagem “para obter ou dar voto… ainda que a oferta não seja aceita”. Há, portanto, diferença entre essas duas condutas criminosas.
O que mais preocupa em relação ao assédio eleitoral (que, neste ponto, segue a linha do assédio moral e do assédio sexual), é que a vítima nem sempre terá coragem de denunciar o autor do crime (que é o seu superior hierárquico), justamente por receio das consequências posteriores a essa denúncia, situação essa que se agrava nas empresas menores que, geralmente, não contam com uma ouvidoria ou um setor de “compliance”.
Portanto, se foram apresentadas até o momento 236 denúncias de assédio eleitoral pelo Brasil, certamente esse número é bem maior, por conta das denúncias que não foram formalizadas pelas mais diversas razões.
*O autor é advogado, especialista em Direito Eleitoral e Administrativo, Conselheiro Estadual da OAB/SP, doutor e mestre em Direito das Relações Sociais pela PUC/SP.
PAINEL JURÍDICO
Congresso online
A Associação dos Advogados de São Paulo – AASP e o Instituto Brasileiro de Direito Administrativo – IBDA promovem o XXXVI Congresso Brasileiro de Direito Administrativo que será realizado entre os dias 26 e 28/10, no modelo online. Sob a temática “Novas Leis: promessas de um futuro melhor?“, a edição deste ano busca o debate sobre as mudanças e atualização das legislações. Iinformações, programação e inscrição acesse o site: https://congresso.ibda.com.br/programacao.php
Participação nos lucros
Metas necessárias para pagamento de Participação sobre Lucros e Resultados devem ser objetivas e claras, mas não precisam ser individualizadas. O entendimento é da 2ª Turma da 4ª Câmara da 2ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).
Receitas de cartórios
O Plenário do STF confirmou que é legal a cobrança do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN) sobre as receitas dos cartórios extrajudiciais do Município do Rio de Janeiro.
Direitos autorais
O Plenário do STF julgou inconstitucional uma lei de Santa Catarina que previa isenção de pagamento de direitos autorais nas execuções de obras musicais em eventos sem fins lucrativos.
DIREITO SUMULAR
Súmula N. 67 DO TSE – A perda do mandato em razão da desfiliação partidária não se aplica aos candidatos eleitos pelo sistema majoritário.
LIVRO DA SEMANA

A presente obra busca contribuir para a emancipação dos pacientes, enquanto sujeitos de direito portadores de dignidade humana, bem como para o desenvolvimento do Direito Médico como um ramo jurídico efetivamente autônomo no ordenamento jurídico brasileiro, a partir da identificação da natureza jurídica da relação estabelecida entre paciente e médico quando em um ato terapêutico ou diagnóstico. Para tal, com base numa fundamentação bioética e na teoria do agir comunicativo, sugere-se a positivação de uma nova figura contratual: o contrato de tratamento, resultado da evolução da autonomia do paciente no correr da história, que, à semelhança do que já vem ocorrendo em outros países, favorecerá o entendimento e o exercício dos direitos e deveres das partes envolvidas na avença em questão.