Segway human transporter – ressuscitando a idéia
Passado mais que um ano das primeiras experiências com o SEGWAY HUMAN TRANSPORTER novamente o noticiário paranaense divulga que em regime de comodato a Prefeitura de Curitiba estará utilizando o objeto nos calçadões, parques e vias da cidade. Para rememorar ele é uma espécie de patinete de duas rodas, só que ao invés de serem uma dianteira e outra traseira, ambas são laterais (direita e esquerda), paralelas num eixo, de propulsão elétrica. Para rememorar, é aquela que o Presidente dos Estados Unidos George Bush desequilibrou-se e quase caiu. O veículo teria a finalidade de ‘policiamento’ e fiscalização.
A primeira questão a ser esclarecida é qual seria sua classificação, ou seja, qual veículo ele é para fins de conhecimento das regras para sua circulação. Não é uma motoneta porque nesta o condutor precisa estar ‘sentado’, nem motocicleta na qual a posição do condutor é ‘montada’. Não é um ciclomotor porque não existe ciclomotor elétrico, visto que sua definição implica em não possuir mais que 50cc (cinqüenta cilindradas), que é o volume de deslocamento da mistura ar/combustível no interior do cilindro de motores a combustão, e nesse caso não se trata de motor a combustão. Uma walk machine (patinete motorizada com motor a combustão) seria um ciclomotor porque independe do condutor estar sentado, montado ou em pé, mas nesse caso não há similaridade.
O Art. 96 do Código de Trânsito, que classifica os veículos, não nos remete a nenhum indicativo, tal qual ocorre com os rollers, skates e outros objetos que não poderiam ser classificados de ‘veículos’ para fins de trânsito, e sim brinquedos, os quais não seriam compatíveis com o uso nas vias públicas, seja no leito carroçável da via, seja nas calçadas e calçadões, ou mesmo em parques que são locais abertos à circulação pública.
As implicações do seu uso são várias, até mesmo na ocorrência de um acidente (lesão ou morte) poderá gerar a dúvida de tratar-se de um crime de trânsito (veículo automotor, que se move por seus próprios meios) ou um crime do Código Penal por tratar-se de um brinquedo. Sendo um ‘automotor’ deve ser exigido registro, licenciamento e habilitação do condutor, e capacete, até porque ele chegaria a atingir os 40 Km/h.
Essa empolgação é semelhante à de alguns conhecidos que visitam feiras de veículos na China e vêm para cá desesperados para importarem bicicletas elétricas imaginando que é só colocar na loja e vender… Alias, se a Prefeitura der o mal exemplo de utilizar o objeto (não veículo), qualquer cidadão se sentirá no mesmo direito de utilizá-lo nas vias, tanto para pedestres quanto nos leitos carroçáveis, nos parques, etc., o que não é correto.
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