*Camila Camargo e Marco Zorzi 

    No cenário atual de pandemia, no momento de retomar as atividades presenciais, as empresas são recomendadas a adotar, além de medidas de distanciamento social que não envolvam o tratamento de dados pessoais (por exemplo, mediante a utilização de aplicativos que contam o número de pessoas que entram e saem de um determinado lugar), protocolos específicos para o ingresso e acesso ao ambiente de trabalho, a fim de identificar pessoas com possíveis sintomas da doença.

    Nessa última categoria, as medidas mais frequentes incluem a medição de temperatura, questionários a serem respondidos para possibilitar a entrada tanto na empresa como nas dependências de clientes, fornecedores e parceiros de negócios (por exemplo, em procedimentos de integração para prestação de serviços no local) e até mesmo a utilização de aplicativos para realização desse controle.

    Considerando que as operações de acesso, coleta e consulta de dados pessoais estão incluídas na definição de “tratamento de dados pessoais” do art. 5º, X, da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), vigente desde 18 de setembro de 2020, as empresas que realizarem coleta, armazenamento e/ou manuseio de dados pessoais de seus próprios colaboradores e de terceiros deverão ser cautelosas na realização de tais atividades.

    Ademais, é fundamental lembrar que o objetivo de redução de riscos de contágio de covid-19 é manter colaboradores, clientes, prestadores de serviços e visitantes que ingressam nas dependências das empresas seguros e não as exime, em nenhuma hipótese, das obrigações intrínsecas ao tratamento dos dados pessoais, além das demais regras de direito do trabalho aplicáveis.

    Dito isso, como cuidar desses dados pessoais de saúde (sensíveis) de forma correta e adequada?

Apresentamos abaixo algumas dicas práticas, elaboradas a partir de princípios da LGPD:

    1. Seja transparente: é preciso que fique muito claro como a empresa vai tratar dados pessoais triviais e dados pessoais sensíveis, incluindo informações sobre como serão descartados de forma segura quando não forem mais necessários, assim como a garantia de que serão utilizados apenas pelo tempo necessário para esse controle. Essas informações devem ser em regra disponibilizadas antes da coleta dos dados pessoais e publicadas em documentos de fácil acesso pelo titular de dados (colaboradores da própria empresa ou de terceiros). Neste sentido, ganham destaque a política de privacidade publicada no site da empresa (para terceiros), bem como os avisos de privacidade para colaboradores. Tais documentos devem ser atualizados ou criados para refletir de forma transparente o tratamento de dados pessoais no caso concreto, devidamente legitimados conforme as bases legais previstas especialmente no art. 11 da LGPD.

    2. Adote medidas técnicas de segurança: manter os dados pessoais em ambiente seguro, por meio de medidas que garantam a integridade, disponibilidade e confidencialidade são medidas de caráter preventivo sempre recomendadas. Na prática, um incidente de segurança pode causar o vazamento dos dados pessoais e, potencialmente, prejuízos para a empresa (regulatórios e reputacionais), violando, consequentemente, os direitos daqueles que tiveram seus dados pessoais expostos. Assim sendo, é relevante revisar as formas de armazenamento de dados pessoais e assegurar que eventuais parceiros que estejam tratando esses dados (por exemplo, fornecedores de aplicativos) tenham também medidas técnicas de segurança aptas a proteger os dados pessoais.

    3. Use apenas o que é preciso para cumprir o objetivo: este ponto merece atenção especial, à luz da variedade de formas aplicadas pelas empresas para coletar os dados pessoais, em virtude dos protocolos de segurança durante a pandemia. Em qualquer caso, apenas os dados necessários, adequados e relevantes devem ser coletados. Note que um dado pessoal pode ser útil, mas não necessário. Por exemplo: se a finalidade de medir a temperatura é verificar se, no momento do ingresso, a pessoa não tinha temperatura acima do normal; uma vez que tal verificação é realizada, a finalidade encerra-se e, dadas algumas exceções, a informação pode ser descartada. Ou ainda, quando são exigidos exames de terceiros que visitarão a empresa, é recomendado avaliar se há finalidade posterior para o armazenamento dos respectivos resultados ou se é possível descartá-los. Da mesma forma, em caso de resultados positivos, recomenda-se abster-se de solicitar informações adicionais como os locais específicos visitados ou outros detalhes relacionados à esfera privada do indivíduo.

    Finalmente, para reduzir o acesso aos dados de saúde coletados, é preferível que as operações de tratamento dos dados pessoais sejam realizadas por um grupo restrito de indivíduos. Caso a empresa disponha de um médico interno, esta figura oferece uma garantia importante, também em virtude do vínculo de sigilo profissional. Vale lembrar que, caso a sede da empresa esteja localizada em um prédio, condomínio ou centro de negócios que adota seus próprios protocolos de ingresso, medidas (inclusive contratuais) deverão ser adotadas para garantir que os dados dos colaboradores e parceiros de negócios sejam tratados conforme as normas aplicáveis.

 

* Camila Camargo é advogada do Departamento Societário da Andersen Ballão Advocacia, responsável por proteção de dados e propriedade intelectual, e Marco Zorzi é consultor de proteção de dados da Andersen Ballão Advocacia.

 


DOUTRINA

 

“De toda a sorte, caso o credor requeira a alienação por iniciativa particular, restará, ainda, outra forma de expropriação: trata-se da alienação em leilão judicial, presencial ou eletrônico. A referida modalidade expropriatória é a mais burocrática e formalista, devendo, por isso mesmo, sempre que possível, ser evitada. De fato, os juizados especiais são regidos por princípios próprios – como o da informalidade, o da celeridade, o da simplicidade -, os quais impõem a rápida satisfação do crédito exequendo e, outrossim, da maneira mais rápida possível. Nos juizados especiais, atendendo-se aos princípios mencionados, admite-se a realização de apenas uma praça ou leilão, desde que o valor do bem não exceda as 60 vezes o salário mínimo. De fato, o enunciado 79 do FONAJE reza o seguinte: “Designar-se-á hasta pública única, se o bem penhorado não atingir valor superior a 60 (sessenta) salários mínimos””.

Trecho do artigo “O Juizado Especial e a obrigação de pagar”, de Daniel Roberto Hertel, publicado na Revista Bonijuris de abril/maio de 2021, página 53. 


DESTAQUE

Decisão do STF exclui o ICMS da base de cálculos do PIS/COFINS

Após 4 anos de espera por parte dos contribuintes, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu excluir o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviço (ICMS) destacado na nota fiscal da base de cálculo do PIS/COFINS e modulou os efeitos da decisão. Desta forma, aqueles que entraram com processo antes de 15 de março de 2017 (data do julgamento do recurso extraordinário) poderão recuperar normalmente os valores recolhidos indevidamente.

De acordo com a advogada da MDM Advogados, Michele Giamberardino Fabre, o valor pode ser recuperado pelo contribuinte, desde que respeite o prazo prescricional de cinco anos da propositura e os que foram recolhidos no curso das ações. “Os contribuintes que ajuizaram seus processos anteriormente a esta data, foram mais beneficiados. Quem não entrou anteriormente, ficou prejudicado em relação ao passado, pois não recuperará todos valores recolhidos indevidamente no prazo prescricional de 5 anos”, explica a profissional. 


ESPAÇO LIVRE

Caso Tatiane Spitzner


* Marcelo Campelo

Há 3 anos, o caso que gira em torno da morte da advogada Tatiane Spitzner circula nos veículos de comunicação sem conclusão. Todavia, recentemente o autor da violência cometida foi condenado. A acusação é acerca de um marido que matou sua esposa em razão de um relacionamento abusivo e conturbado, que infelizmente culminou na morte de uma jovem advogada no auge de sua juventude, aos 29 anos. 

O autor da violência foi condenado a 31 anos de prisão, após 7 dias seguidos de julgamento pelo Tribunal do Júri da cidade de Guarapuava, cidade central do Paraná onde foi cometido o crime. Foram ouvidas testemunhas de acusação, de defesa, peritos e até um show desnecessário de simulação de violência em uma colega advogada da equipe de defesa. Mas a despeito de todos os esforços, a condenação prevaleceu e, embora com um júri masculino que gerou temor de que seriam injustos, para a tomada de decisão aparentemente foi prestada muita atenção às apresentações. 

A defesa do ex-marido terá um longo caminho para tentar anular o júri. O recurso cabível é o recurso de apelação, com a demonstração de que a decisão dos jurados não está amparada com a prova produzida nos autos. Esse é o trabalho do advogado de defesa e quem trabalha com crimes desta natureza está acostumado com o desafio.

O importante é que com esse julgamento, volta à sociedade uma aura de sensação de que existe um Poder Judiciário para garantir a paz e que quem cometer crimes poderá ser responsabilizado. A violência contra mulher precisa ser combatida a todos os custos. Nenhuma espécie de agressão, seja ela física, moral, psicológica, que diminua a capacidade de viver deve existir e é obrigação de todos combater.. A mulher deve ter seus direitos de escolha garantidos e elas livres da opressão machista ainda existente na sociedade.

*O autor é advogado especialista em direito criminal. (www.marcelocampelo.adv.br) 


 PAINEL JURÍDICO

Feminicídio

Os advogados Maria Francisca Accioly e Daniel Laufer do escritório Accioly, Laufer Sociedade de Advogados assumiram a defesa dos interesses de Tina Gabriel, como assistente do Ministério Público do Paraná (MP-PR), no caso de feminicídio praticado contra sua irmã Renata Muggiati.

Lixo hospitalar

Motorista que transporta lixo hospitalar de forma habitual deve receber adicional de insalubridade em grau máximo. O entendimento é da 4ª Turma do TST.

Concubina sem pensão

Concubina não pode dividir pensão com viúva. O entendimento é da 1ª Turma do STF. O relator, ministro Marco Aurélio, lembrou que o Código Civil define o concubinato como a relação não eventual entre homem e mulher impedidos de casar. Segundo ele, a Corte já afastou a possibilidade de reconhecimento de uniões estáveis simultâneas, com base no dever de fidelidade e da monogamia.

Sucumbência

A 19ª Vara do Trabalho de Brasília mandou o reclamante apresentar a declaração do Imposto de Renda para provar que não pode pagar honorários ao advogado da empresa.

Competência

Compete a Justiça do Trabalho julgar ação de trabalhador contra sindicato. O entendimento é da 6ª Turma do TST.


DIREITO SUMULAR

Súmula 632 do STJ- Nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento.


LIVRO DA SEMANA

O advogado Carlos Alberto Farracha de Castro participa da obra “As transformações no direito de insolvência”, que conta com organização de Assione Santos, Luis Miguel Roa Florentin e Rodolfo Salmazo. A coordenação da obra é de Ivo Waisberg e Manoel Justino B. Filho. O livro traz artigos sobre a perspectiva da reforma da lei 111.101/2005 e tem prefácio do ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O título é editado pela Quartier Latin, a Livraria do Advogado.