bombeiros
Bombeiros combatem incêndio no Paraná: serviço não pode ser taxado via IPTU, decide o Tribunal de Contas (Foto: Franklin de Freitas)

O município de São José dos Pinhais, localizado na Região Metropolitana de Curitiba (RMC), não vai poder cobrar no carnê do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) uma taxa para o Corpo de Bombeiros local, destinada para atividades de prevenção e combate a incêndios. A decisão é do Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), que classificou como inconstitucional a medida instituída pela Lei Municipal nº 1664/2010.

A decisão foi tomada no processo em que os conselheiros do TCE-PR julgaram procedente Representação encaminhada em 2023 pelo então vereador deste município da Região Metropolitana de Curitiba Sílvio Santo Xavier da Costa.

Relator do processo, o conselheiro Maurício Requião disse que a cobrança da taxa via IPTU viola a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF). A Suprema Corte, em três processos diferentes – Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) nº 1.942 e nº 4.411 e do Tema 16 de Repercussão Geral – teria consolidado o entendimento de que os serviços de segurança pública são de competência estadual e não podem ser tributados por meio de taxas municipais. Entre esses serviços estão inclusos medidas de prevenção e combate a incêndios.

Além disso, Requião ressaltou que as atividades do corpo de bombeiros “devem ser prestadas a todos os administrados, indistintamente”, e, portanto, a cobrança da taxa de sinistros também contraria com o artigo 145, inciso II, da Constituição Federal, que prevê a instituição de taxas apenas para serviços públicos específicos, divisíveis e prestados de forma individualizada ao contribuinte.

O voto de Requião seguiu o entendimento manifestado na instrução da Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) e no parecer do Ministério Público de Contas (MPC-PR). Os demais membros do órgão colegiado do Tribunal acompanharam, de forma unânime, o voto do relator, na sessão de plenário virtual nº 22/2024, concluída em 21 de novembro do ano passado. Não houve recurso contra a decisão contida no Acórdão nº 3902/24 – Tribunal Pleno, veiculado no dia 3 de dezembro, na edição nº 3.348 do Diário Eletrônico do TCE-PR. O processo transitou em julgado no último dia 27 de janeiro.