No dia 07/04/09 foram publicadas as Resoluções 311 e 312 do CONTRAN, tratando respectivamente do AIR BAG, por força da Lei 11910 que já comentamos nas semanas anteriores, e agora do ABS – sistema antitravamento das rodas.  Nas considerações o CONTRAN bem lembrou da importância do sistema na proteção dos condutores e passageiros dos veículos, porém esqueceu de acrescentar dos pedestres, já que o sistema não visa evitar apenas colisões, mas também evita atropelamentos.

Uma falha gritante é que o CONTRAN instituiu a obrigatoriedade da presença do dispositivo para os veículos novos (nacionais e importados conforme cronograma de implantação), porém não o considerou como ‘equipamento obrigatório’, assim como seu uso também não é obrigatório.  Explico: Há exigências dirigidas aos fabricantes e importadores de veículos sob pena do veículo não ser homologado, e outras aos proprietários dos veículos, sob pena de cometimento de infração pela falta do equipamento ou pelo não funcionamento.  Assim um veículo provavelmente não seria homologado se não possuísse pára-brisa, mas se o proprietário quiser tirar o pára-brisa para se refrescar não poderá ser multado porque não é equipamento obrigatório (Res. 14 do CONTRAN).  Em compensação o limpador de pára-brisa é equipamento obrigatório, e sua falta ou não funcionamento se constitui em infração.
A Resolução 312 em seu Art.1º estabelece ‘como obrigatório (SIC) a utilização do sistema…, para os veículos novos…nacionais e importados’.  Portanto se um proprietário desligar o sistema, ou mesmo não repará-lo se apresentar problema de funcionamento, não poderá ser multado por isso.  Para clarear ainda mais essa distinção, basta lembrar que no caso do Air Bag a Lei 11910 acrescentou um inciso VII ao Art. 105 do Código de Trânsito, que é justamente aquele que relaciona os ‘equipamentos obrigatórios dos veículos’.

Na relação dos veículos que terão exigido o dispositivo na fabricação ou importação o CONTRAN utilizou-se da classificação de veículos da NBR 13776, ao invés de utilizar-se do Art. 96 do Código de Trânsito, conseguindo com isso deixar de fora da exigência os veículos MISTOS (camionetas, ex: Blazer), já que a tal NBR refere-se aos veículos de passageiros e aos de carga. A Resolução também não especifica se o dispositivo deverá ser implantado em todas as rodas ou apenas nas dianteiras já seria satisfatório, já que vários veículos possuem freios a disco apenas na dianteira e a tambor na traseira, e isso implicaria em possuir freios a disco também nas rodas traseiras.  Sem contar que faz a exigência também para os veículos pesados de carga, que boa parte possuem freios a tambor, bem como para reboques e semi-reboques de qualquer porte ou capacidade (desde a carretinha até as grandes carretas) às quais hoje sequer precisam de sistema de freios (carretinhas).

Marcelo José Araújo – Advogado e Consultor de Trânsito – Professor de Direito de Trânsito da UNICURITIBA – [email protected]