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A primeira mudança trazida pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) foi a inclusão do exame para diagnóstico do novo coronavírus no rol de cobertura obrigatória, desde que preenchidos os protocolos do Ministério da Saúde. Portanto, caso o paciente apresente suspeita de ter contraído a COVID-19, deve buscar atendimento médico e caberá ao profissional solicitar o exame.

 A ANS também dobrou os prazos para garantia de procedimentos estabelecidos na Resolução Normativa nº 259, que trata da garantia de atendimento dos beneficiários. O intuito foi reduzir a sobrecarga sobre os serviços de saúde, considerando-se, ainda, que muitos prestadores de serviços estavam com os atendimentos eletivos suspensos em razão da pandemia. Com a medida, uma consulta médica básica que deveria ser garantida em sete dias úteis, agora pode levar até 14 dias úteis.

 Em relação aos internamentos hospitalares, em hospital-dia (com alta no mesmo dia) e cirurgias eletivas, o prazo para garantia de cobertura está suspenso até o dia 31 de maio. Isso não significa que os planos de saúde não devam garantir as autorizações solicitadas neste período. Mas, caso optem por não fazê-lo, não serão penalizados pela ANS. A ideia principal é evitar que pacientes realizem cirurgias eletivas e acabem precisando de leito de UTI, expondo-o a risco de contaminação e sobrecarregando os hospitais.

 É importante destacar, entretanto, que os pacientes portadores de doenças crônicas, em tratamento oncológico, pré-natal, parto e puerpério, psiquiatria, urgência e emergência devem ser assistidos nos prazos originais da Resolução Normativa nº 259.

 A Agência também firmou um acordo com as operadoras para manutenção dos contratos individuais e coletivos com até 30 beneficiários que se encontrem em dificuldade de pagamento das mensalidades. A operadora que assinar o termo de compromisso terá que oferecer aos contratantes a renegociação dos contratos, de forma a permitir que aqueles que tiverem dificuldades de arcar com o pagamento das mensalidades, possam pagar em outro momento. Assim, fica preservada a assistência aos beneficiários desses planos no período compreendido entre a data de assinatura do termo e o dia 30 de junho de 2020.

 A operadora deverá ainda se comprometer a pagar regularmente, na forma prevista nos contratos com sua rede prestadora de serviços de saúde, os valores devidos pela realização de procedimentos ou serviços que tenham sido realizados entre 04 de março de 2020 e 30 de junho de 2020. A ANS também orientou as operadoras a suspender, neste momento, a aplicação de reajustes aos contratos.

 A telemedicina está entre as novidades surgidas na pandemia. Agora, os planos de saúde podem cobrir consultas médicas e terapêuticas por via remota. No entanto, não há obrigação de garantia deste tipo de atendimento e alguns beneficiários têm encontrado dificuldades nestas consultas à distância.

 Para tentar resolver o impasse, o Conselho Federal de Medicina, que autorizou temporariamente o uso da telemedicina como ferramenta para reduzir a disseminação do novo coronavírus no Brasil, informou que encaminhará uma recomendação à ANS para que coíba as medidas adotadas pelas operadoras no sentido de impedir o acesso dos seus beneficiários aos atendimentos remotos.

 

Melissa Kanda é advogada especializada em Direito à Saúde e Direito Médico; é secretária da Comissão de Direito à Saúde da OAB/PR