ACESSE
E CONCORRA A VÁRIOS LIVROS
https://www.bemparana.com.br/questao_direito/
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“A
democracia é o pior dos regimes, salvo todos os outros.”
Winston Churchill.
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PAINEL JURÍDICO
Livro
I
A Popp & Nalin Advogados Associados lança na próxima
quarta-feira (12/12), a partir das 19h, a obra Direito em Movimento
– Volume II, editada pela Juruá e coordenada pelos
advogados Carlyle Popp e Rodrigo Nasser Vidal.O livro possui 342
páginas e os artigos são assinados pelos sócios
Paulo Nalin, Carlyle e Májeda Popp, e pela equipe composta
por Anassílvia Antunes, Ana Paula Rodrigues dos Reis, Guilherme
Borba Vianna, Débora Gumurski, Dirceu Andersen Junior, Antonio
Assad Mansur Neto, Julio César Federowicz, Rodrigo Nasser
Vidal, Ursulla Ramos, Marcelo Salomão e Kássia Noviski.
O evento será na sede do escritório, na Av. Agostinho
Leão Junior, 257. Informações: (41) 3029-6262.
Livro
II
A Associação dos Magistrados do Trabalho do Paraná
(AMATRA IX) e a Escola de Administração Judiciária
do Paraná (EAJ-PR) promoveram o lançamento do livro
O Direito do Trabalho no Brasil – 1930 a 1942 – A Construção
do Sujeito de Direitos Trabalhistas, de Magda Barros Biavasch.
A autora é juíza aposentada do TRT-RS, mestre em
Direito pela UFSC e doutora em Economia Social e do Trabalho pela
UNICAMP.
Cotas
O juiz Carlos Alberto da Costa Dias, da 2ª Vara Federal de
Florianópolis, decidiu que estabelecer cotas para negros
nos vestibulares viola o princípio constitucional da igualdade,
Prescrição
Prescreve em cinco anos o direito do trabalhador pedir o recebimento
de comissões sobre venda, depois da rescisão do contrato
de trabalho. O entendimento é da 7ª Turma do TST.
Editor
Editor exerce função de confiança e a ele não
se aplica a jornada de cinco horas prevista para jornalistas na
CLT. O entendimento é da 3ª Turma do TST.
Competência
Os processos sobre casos de mal uso de recursos federais por estados
devem ser julgados pela Justiça Estadual e não pela
Federal. A decisão é da 1ª Turma do STF.
Descanso
O TJ do Paraná estabeleceu período de recesso forense
entre os dias 24 de dezembro e 4 de janeiro de 2008, quando ficarão
suspensos os prazos processuais, as audiências e intimações.
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ESPAÇO
LIVRE
R.P.P.N.M.:
R.S.V.P
*Giovana Cotlinski Canzan Massignan
Não é russo. Nada enigmático. R.P.P.N. é
como se abrevia o nome de um dos instrumentos da Política
Nacional de Meio Ambiente e do Sistema Nacional das Unidades de
Conservação, e significa “Reserva Particular
do Patrimônio Nacional”.
A lei n.º 985/2000 previu a possibilidade de que particulares
pudessem gravar suas propriedades com caráter de perpetuidade
contribuindo com a preservação de áreas de
interesse ambiental. Nessas áreas podem ser desenvolvidas
atividades de pesquisa científica, turismo ecológico,
criação de parques, e outras que não maculem
o seu propósito de existência, ampliando com isso o
âmbito de efetividade na proteção e preservação
de nossas riquezas naturais.
R.P.P.N.M., por sua vez, é como nos referimos à reserva
de idêntica natureza, mas no plano Municipal, já que
o Município de Curitiba recentemente aperfeiçoou esse
importante instrumento com o advento da Lei n.º 12.080, de
2006, dando maior efetividade aos mecanismos previstos inicialmente
na Lei Federal n.º 10.257/2001, também conhecido como
“Estatuto da Cidade”.
Sabemos e concordamos que toda a comunidade deve estar envolvida
e atuar em prol do ambiente, sendo a criação de tais
espaços essencial a garantir a qualidade de vida das gerações
futuras, mas é preciso também considerar que o poder
público precisa subsidiar os indivíduos e empresas
com instrumentos de incentivo financeiro na consecução
de tais finalidades, para que se torne efetiva a previsão
formulada no plano dos ideais.
Nesse sentido, a Lei 10.257/2001, já mencionada, previu a
possibilidade de transferência do direito de construir, orientando
que lei municipal dispusesse sobre o direito do proprietário
cujos imóveis sejam considerados necessários para
fins de interesse ambiental, entre outros, de exercer em outro local
ou alienar o direito de construir previsto no plano diretor.
Em Curitiba, este projeto saiu do papel, por contar com legislação
específica, já tendo inclusive sido criada a primeira
RPPNM (Reserva Particular do Patrimônio Natural Municipal),
por iniciativa do empresário Eurico Borges dos Reis.
Louvável a iniciativa. Este é sem dúvida um
exemplo de como é importante o Governo posicionar-se como
parceiro na busca de uma efetiva melhora na qualidade de vida da
população, dando apoio às medidas que reforçando
os elos entre o público e o privado possam ser universalmente
satisfatórias.
R.S.V.P. Sigla que vem da língua francesa e significa “Responda,
por favor” (Répondez S´il Vous Plaît).
A história conhecida do menino que junta a estrela do mar
e a joga de volta tentando salvá-la mesmo diante da incredulidade
do observador que pensa que aquilo não adiantará de
nada em face de sua pequenez, aplica-se à situação.
Temos de fazer a nossa parte, na medida de nossas possibilidades.
E se esse instrumento lhe serve, siga adiante.
Dessa maneira, muitas áreas poderão ser preservadas
sem que os respectivos proprietários tenham que arcar sozinhos
com o ônus de uma restrição na
utilização de sua propriedade, já que certamente
tais ações se reverterão futuramente em um
grande bônus ambiental.
* A autora
é advogada de Direito Ambiental Sócia da Maran, Gehlen
& Advogados Associados
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A
CONDUTA EO DIREITO PENAL
STJ manda a júri acusado de homicídio no trânsito
*Jônatas Pirkiel
Numa luta que vem de
longe, na pessoa do saudoso Desembargador César Valeixo;
a Justiça do Paraná foi pioneira em mandar a júri
popular vários casos de acusados por homicídio resultante
de acidente de trânsito. Agora, neste mesmo entendimento,
o Superior Tribunal de Justiça, por sua Quinta Turma, acabou
por admitir que quem dirige um veículo em velocidade incompatível
com o local pode até não ter a intenção
de matar, mas assume o risco de fazê-lo, respondendo pelo
crime de homicídio. É o chamado dolo eventual, onde
o sujeito da ação não deseja o resultado, mas
assume o risco de que o mesmo ocorra.
O caso em questão, que não é inédito
na Justiça do Paraná, é de um cidadão
que dirigia em alta velocidade em uma das ruas de Brasília
e acabou por colidir o seu veículo contra outro, provocando
a morte do seu condutor. O Ministério Público ofereceu
denúncia contra o causador do acidente pela prática
do crime de homicídio doloso. O juiz de primeiro grau “acolheu
parcialmente a denúncia do MPDFT, acatando a tipificação
de dolo eventual, mas afastando a qualificadora do perigo comum,
pela qual o acusado teria exposto ao risco um número indeterminado
de pessoas que trafegavam pela ponte no momento do acidente. O Tribunal
de Justiça do Distrito Federal ratificou a sentença
de pronúncia, aceitando a tese de homicídio doloso,
mas classificou-o como simples, e não qualificado. No recurso
ao STJ, os Ministros, por quatro votos, entenderam em manter a qualificadora,
sob a alegação de que seria prematuro subtrair do
Tribunal do Júri a chance de julgá-la”. (Site
Júris Síntese IOB).
O entendimento jurisprudencial que vem crescendo no sentido de entender
que nos homicídios culposos, decorrentes de acidentes de
trânsito, o dolo eventual, diante das circunstâncias
da ocorrência, pode determinar o entendimento de que o risco
assumido na conduta caracteriza o dolo eventual, como conseqüência
a responsabilização do agente pelo crime de homicídio
simples e, até mesmo, qualificado.
*Jônatas
Pirkiel é advogado na área criminal ([email protected])
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ATUALIDADES
LEGAIS
Novas
mídias novos problemas
*Angelo Volpi Neto
Diante de uma geração,
que passa o maior tempo de sua vida em frente a uma tela de computador,
deixando assim de assistir televisão e de ler jornais e revistas
impressas, empresários voltam-se as novas formas de divulgação
de seus produtos pela internet.
Para atingir esse público de consumidores, nos últimos
10 anos surgiram várias ferramentas, desde os sites coorporativos
– que já são considerados em vários aspectos
“ultrapassados” – a anúncios tradicionais
( as famosas caixas retangulares com animações), vídeos,
blogs, participação em sites de relacionamento e de
buscas,etc., tudo é válido para chegar nas “janelas”
do consumidor.
Ocorre que, ao contrário da velha economia onde os anúncios
eram jogados e assistidos passivamente, estes instrumentos requerem
uma maior interatividade das empresas. Para atingir este público,
majoritariamente jovem e bem articulado, cujas características
principais são a interatividade e interconexão, são
necessários instrumentos ágeis de respostas e constante
monitoramento do rumo daquela iniciativa.
Assim os marqueteiros precisam aproveitar as ações
de relacionamentos sociais, pois agora, mais do que nunca pessoas
influenciam pessoas. Por exemplo, na busca de um produto na web,
posso interagir com aqueles que já adquiriram para saber
da idoneidade do fornecedor, da qualidade e características
daquele produto e das reclamações. Para interagir
com este público é preciso participar de comunidades
de interesses e grupos com os mais variados propósitos.
Uma das mais impactantes revoluções desta linha direta
entre empresas e consumidores, é que ficou impossível
calar opiniões adversas. Em vários casos empresas
gigantes tiveram que se curvar a um único consumidor que
expôs suas queixas na web.
Ocorre que, conforme temos constatado na lavratura de atas notariais
da internet, esta interatividade com consumidores têm acarretado
vários problemas legais dos mais variados, seja por difamação,
invasão de privacidade, direitos autorais e assim por diante.
Assim, diante desta constatação, apontamos algumas
medidas preventivas recomendas por especialistas. Em primeiro lugar
uma sólida política de uso deve ser implementada,
cujos requisitos englobem todo e qualquer uso de ferramentas de
comunicação.
Uma das questões mais sensíveis atualmente, refere-se
à direitos autorais, por isso todo material incluso deve
estar devidamente licenciado por seus proprietários, mesmo
que o acesso se dê apenas por link´s e não faça
parte da página principal da empresa. Em caso de textos,
deve-se, no mínimo dar o crédito ao autor. Já
músicas e imagens exigem uma análise criteriosa a
ser feita caso a caso, muitos são de domínio público,
outros possuem políticas de “uso aceitável”
e assim por diante. Nomes e marcas registradas também exigem
autorização para uso, mesmo que seja para divulgar
aquele produto.
A questão da privacidade deve ser considerada como um capítulo
à parte, o limite entre o público e privado é
extremamente tênue. Recomenda-se declarações
para proteger a confidencialidade de informações sobre
consumidores, sejam cadastrais ou referentes ao uso daquele produto.
A simples referência de um cliente como tal, pode acarretar
ações por danos morais, como vêm ocorrendo na
Europa e EUA.
Das ferramentas mais usadas, os blogs é que tem gerado maiores
problemas, sua aparente “informalidade” não deve
se aplicar a blogs coorporativos, sejam da empresa ou seus funcionários.
A permissão de inclusão de “posts” (comentários)
por funcionários por exemplo, devem estar sob as políticas
coorporativas, preservando informações proprietárias
confidenciais e legislação aplicável.
Por fim é bom lembrar sobre as leis para propaganda, aplicáveis
em todos os casos acima mencionados, que já são considerados
em grande parte como anúncios. Cautela neste início
é mais que recomendável, a internet é pública
e sua franca exposição está deixando espaço
para demandas legais.
* Tabelião
de Notas em Curitiba, [email protected], escreve todas as segundas
nesse espaço www.jornaldoestado.com.br
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LIVRO
DA SEMANA
Representação
Comercial, de Ricardo Nacim Saad, reúne os preceitos que
regulam a atividade dos representantes comerciais autônomos.
Cada artigo é examinado em detalhes, em linguagem simples
e objetiva, destacando o aspecto prático e as controvérsias
existentes na matéria. Nesta quarta edição,
o autor ampliou a análise comparativa entre as normas do
Código Civil (arts. 710 e 721) e a Lei de Representação
Comercial (Lei nº 4.886/65). Além disso, examinou, com
a objetividade que lhe é peculiar, a questão relativa
à nova competência da Justiça do Trabalho, que,
agora, alcança a análise de conflitos entre representantes
(pessoa natural) e representados. Quanto à nova Lei de Falências,
cuidou de analisar os créditos do representante junto à
massa falida.
Por fim, cabe destacar que alguns novos julgados dos Tribunais foram
selecionados, exemplificativamente, sobre foro de eleição
e cálculo das comissões do representante comercial
com exclusão dos tributos e outros encargos incidentes sobre
a operação de venda.
Represenção Comercial, Ricardo Nacim Saad –
Editora Saraiva – SP – 2008
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JURISPRUDÊNCIA
Empresa
de telefonia deve conferir dados de quem solicita seus serviços
Cabe à empresa de telefonia tomar as cautelas necessárias
para certificar-se de que os dados fornecidos por ocasião
da contratação sejam realmente da pessoa que solicita
o serviço. Se a empresa, no intuito de reduzir gastos e angariar
mais clientes, deixa de acautelar-se, deve arcar com os danos causados
a terceiros em razão de sua negligência. – Não
logrando êxito a Apelante em demonstrar a culpa exclusiva
de terceiros pelo evento danoso, subsiste o dever de indenizar.
– A ausência de notificação prévia acerca
do apontamento pelo órgão responsável pelo
cadastro restritivo não tem o condão de afastar a
negligência da empresa de telefonia no modo de contratação
que estabeleceu com possíveis consumidores, tampouco os danos
que essa conduta causou à vítima.
Decisão da 10ª Câmara Cível do TJ/PR.
AC nº. 381.279-9 (fonte TJ/PR).
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DIREITO
E POLÍTICA
Reflexões
a respeito das Teorias Conspiratórias
Carlos
Augusto M. Vieira da Costa
Qual a semelhança entre o Sport Club Corinthians Paulista
e o presidente venezuelano Hugo Chavez? Aparentemente nenhuma, exceto
o fato de ambos terem sido objeto de duas recentes versões
da Teoria da Conspiração.
Da parte do Corinthians as suspeitas surgiram com o início
do seu declínio no campeonato brasileiro deste ano. E desde
então não foram poucos os que passaram a insinuar
que a Confederação Brasileira de Futebol não
deixaria o clube com a segunda maior torcida do país, com
cerca de trinta milhões de brasileiros, cair para a segunda
divisão.
Houve até quem apontasse algumas atuações polêmicas
da arbitragem como prova da conspiração a favor do
time paulista.
E no final, por ironia do destino, foi justamente uma decisão
polêmica da arbitragem, mandando repetir por duas vezes a
cobrança de uma penalidade, que decretou a queda do Timão
para a segunda divisão.
No caso do plebiscito sobre a alteração da Constituição
venezuelana proposta pelo presidente Hugo Chavez as insinuações
foram ainda mais graves. Disseram que a imprensa estava amordaçada;
que os observadores internacionais estavam confinados; e que até
as cédulas haviam sido adulteradas.
Pois no final, mesmo tendo a maioria do eleitorado venezuelano ainda
ao seu lado, Hugo Chavez foi vencido.
Nos dois casos, portanto, as suspeitas eram apenas sintomas de uma
síndrome muito comum em situações envolvendo
aspirações hegemônicas, quando a lógica
do medo pode prevalecer sobre ótica da razão.
As discussões sobre uma eventual proposta de emenda constitucional
que possibilite ao presidente Lula concorrer a um terceiro mandato
consecutivo estão indo pelo mesmo caminho.
Não quero com isto dizer que não possa haver pessoas
conspirando nesse sentido. O Homem é um conspirador por natureza,
que trama até em eleição para síndico
de conjunto habitacional da Cohab.
Todavia, as conspirações relevantes são aquelas
que contam com a participação da maioria das forças
que sustentam um determinado Sistema; e no Brasil de hoje não
há mais condições para tal.
O Poder Judiciário já deu provas da sua independência.
O Congresso Nacional também reconhece as suas prerrogativas
de Poder Legislativo, como vem demonstrando nos debates sobre a
CPMF. E por fim, como já dito aqui neste espaço, acredito
que ao próprio Lula não interesse um terceiro mandato
consecutivo em razão das dificuldades de sustentação
que encontraria.
Lula é, atualmente, um ícone da esquerda democrática
mundial, e qualquer manobra no estilo Chavez lhe custaria este status,
e quiçá outras coisas.
Portanto, penso que lhe será muito mais conveniente encerrar
em 2010 e, quem sabe, aguardar 2014, quando é possível
que o tempo lhe dê razão e as circunstâncias
joguem a favor do seu retorno, inapelavelmente ungido pela vontade
popular, como Getúlio em 1950.
Esta hipótese, contudo, não se trata de uma conspiração,
mas apenas de um exercício racional de possibilidades, que
pode ou não se confirmar.
Carlos Augusto
M. Vieira da Costa
Presidente da Associação Nacional dos Procuradores
Municipais
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DOUTRINA
“O
vocábulo “vulnerabilidade” comporta diversos
significados no mercado de consumo, os quais resultam da desigualdade
sócio-econômica verificada entre fornecedores e consumidores.
Essa vulnerabilidade do consumidor é multifária, decorrendo
ora da atuação dos monopólios e oligopólios,
ora da carência de informação sobre a qualidade,
preço, crédito e outros caracteres dos produtos e
serviços. Acrescente-se que o consumidor ainda é cercado
por uma publicidade ostensiva, não estando, além disso,
tão organizado quanto os fornecedores para salvaguardar seus
interesses”.
Trecho do livro A nova Interpretação do Código
Brasileiro de Defesa do Consumidor, de Ricardo Maurício Freire
Soares, página 92. São Paulo: Saraiva, 2007.
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Direito
Sumular
Súmula nº. 701 do STF — No mandado
de segurança impetrado pelo Ministério Público
contra decisão proferida em processo penal, é obrigatória
a citação do réu como litisconsorte passivo.
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EXCLUSIVO
INTERNET
O Princípio
da Legalidade na Administração Pública
*Heletícia Oliveira
1. INTRODUÇÃO
O presente artigo tem como objeto elucidar, resumidamente, a relação
do Princípio da Legalidade com a Administração
Pública identificando suas principais características
e alguns dados sobre seu desenvolvimento no cenário jurídico
brasileiro.
Em primeiro plano, é necessário fazer uma consideração
acerca do que são os princípios. Eles são diretrizes
hermenêuticas de caráter geral que têm a finalidade
de orientar a formação de normas jurídicas,
há imutabilidade. Diferenciam-se das regras jurídicas
que são específicas, variáveis e subordinadas
aos princípios.
O ordenamento jurídico brasileiro possui vários diplomas
legislativos que contém princípios dirigidos à
Administração Pública. Neles há em comum
a indicação de conjuntos de princípios normativos
voltados à ordenação da atividade administrativa1
. Dentro da Administração Pública, há
o Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público
que leva a formação do dever de licitar que é
gerador dos demais princípios desse meio (Princípio
da Legalidade, Moralidade, Impessoalidade, Igualdade/Isonomia, Publicidade…)2
.
2. BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE O PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE
Celso Ribeiro Bastos e Ives Gandra Martins afirmam que foi mediante
a Constituição de 1988 que pela primeira vez a Administração
Pública Nacional recebeu tratamento sistematizado em capítulo
próprio. No bojo dessa inovação, o constituinte
estipulou expressamente os princípios que devem ser obedecidos
pela Administração Pública Direta e Indireta
3 .
Os autores não se põem de acordo sobre o número
exato desses princípios e também sobre sua identidade.
Mas, a Constituição hoje nos oferece pista enunciando
quatro deles, quais sejam: Legalidade, Impessoalidade, Moralidade,
Publicidade e Eficiência. Eles estão presentes no art.
37 da Constituição Federal e são o núcleo
básico regulatório da Administração
Pública Brasileira 4 .
No mesmo sentido a lei nº 8.666/93, em seu art. 3º, caput,
dispõe:
“A licitação destina-se a garantir a observância
do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a
proposta mais vantajosa para a Administração e será
processada e julgada em estrita conformidade com os princípios
básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade,
da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação
ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos
que lhes são correlatos.”
Manoel Gonçalves Ferreira Filho afirma que não havia
no Direito anterior tratamento sistemático dos princípios
e normas jurídicas fundamentais da Administração
Pública. Houve profunda alteração do regime
jurídico administrativo nacional, reconhecimento dos princípios
que só eram aceitos pela doutrina 5 .
Conforme Edson Aguiar Vasconcelos foram esses princípios
que estabeleceram a base normativa fundamental do regime jurídico
administrativo brasileiro que se irradia por todo ordenamento jurídico
administrativo infraconstitucional, vinculando a conduta dos administradores
públicos no desempenho de suas funções nas
três esferas governamentais, além dos próprios
administradores 6 .
Legalidade liga-se a noção de Estado de Direito que
é aquele que se submete ao próprio direito que criou,
razão pela qual não deve ser motivo de surpresa constituir-se
o princípio da legalidade um dos sustentáculos fundamentais
do Estado de Direito. Embora este não se confunda com a lei,
não se pode negar que este constitui uma das suas expressões
basilares. Hoje, temos o Estado Democrático de Direito, avantar
do Estado de Direito. É na legalidade que os indivíduos
encontram o fundamento das suas prerrogativas, assim como a fonte
de seus deveres. É princípio genérico de nosso
ordenamento presente no artigo 5º, II, CF. A administração
não tem fins próprios, mas há de buscá-los
na lei, assim como, em regra não desfruta de liberdade, escrava
que é da ordem jurídica O Princípio da Legalidade
é uma das maiores garantias dos administradores frente o
Poder Público. Ele representa integral subordinação
do Poder Público à previsão legal, visto que,
os agentes da Administração Pública devem atuar
sempre conforme a lei. Nas relações de Direito Privado
é lícito fazer tudo o que a lei não proíbe,
com base no Princípio da Autonomia da Vontade. Já
com relação à Administração Pública
só é permitido fazer o que a lei autoriza, isto está
expresso no caput do artigo 37 da Constituição Federal
de 1988. Assim, o administrador público não pode,
mediante mero ato administrativo, conceder direitos, estabelecer
obrigações ou impor proibições aos cidadãos.
A criação de um novo tributo, por exemplo, dependerá
de lei 7 .
Em algumas hipóteses é reconhecida a Administração
a possibilidade de exercer uma apreciação subjetiva
sobre certos aspectos do seu comportamento. Isto porque a lei nesses
casos confere uma margem de atuação discricionária
que exerce na determinação parcial de alguns de seus
atos. É parcial porque o ato administrativo nunca pode ser
integralmente discricionário porque envolveria uma margem
muito ampla de atuação subjetiva que faria por em
debandada o princípio da legalidade. A discricionariedade
não é exceção à legalidade é
um abrandamento ou atenuação das suas exigências
8 .
Já no procedimento licitatório, o Princípio
da Legalidade possui atividade totalmente vinculada, significa assim,
a ausência de liberdade para a autoridade administrativa.
A lei define as condições da atuação
dos Agentes Administrativos, estabelecendo a ordenação
dos atos a serem praticados e impondo condições excludentes
de escolhas pessoais ou subjetivas. Seria inviável subordinar
o procedimento licitatório integralmente ao conteúdo
de lei. Isso acarretaria a necessidade de cada licitação
depender de edição de uma lei que a disciplinasse.
A estrita e absoluta legalidade tornaria inviável o aperfeiçoamento
da contratação administrativa. A lei ressalva a liberdade
para a Administração definir as condições
da contratação administrativa. Mas, simultaneamente,
estrutura o procedimento licitatório de modo a restringir
a discricionariedade e determinadas fases ou momentos específicos
9 .
3. CONCLUSÃO
Conforme foi explicitado no decorrer do texto, o princípio
da legalidade é de suma importância à manutenção
do Direito Administrativo, visto que, deve ser efetivado pelos operadores
do direito a fim de evitar a falta de vinculação à
norma legal, assim como, a formação de privilégios
e a corrupção no sistema (Necessitas facit ius). A
divulgação do princípio da legalidade facilita
o uso dos métodos e procedimentos corretos a seguirem seguidos
pelos servidores públicos e as pessoas que com eles se relacionam.
Concluindo, faz-se mister ressaltar que ao se realizar atos administrativos
deve-se ter sempre em vista o respeito ao princípio da legalidade
para que assim haja a aplicação da ordem e da justiça
na ordem jurídica.
A autora é acadêmica do Centro Universitário
Curitiba – UNICURITIBA
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Supremacia do Interesse Público
*Flavia Matias Fernandes
Com o advento
da Revolução Industrial e o enfraquecimento do individualismo,
o Estado passou a tutelar diversos assuntos, com o intuito de manter
a pacificação social.
Tanto as normas de direito privado quanto às de direito público
tem como objetivo atender ao interesse social, sendo o Direito um
instrumento de garantia coletivo e não mais individualista
como era no passado. Esta linha de pensamento embasou a formação
dos princípios constitucionais brasileiros.
Os princípios basilares da Administração Pública
estão dispostos no artigo 37 da Constituição
Federal. São eles: legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência. Há também os princípios
decorrentes destes que não estão positivados. Um deles
é o princípio da supremacia do interesse público
sobre o interesse privado, objeto do presente estudo.
Este princípio não é específico de Direito
Administrativo, pois é utilizado em outros ramos do direito,
tal como Direito Civil em matéria de ações
possessórias referente à desapropriação,
por exemplo. O princípio da legalidade tem que ser usado
concomitantemente com o princípio da supremacia do interesse
público, uma vez que a Administração tem a
obrigatoriedade de praticar atos que entenda conveniente para a
sociedade.
Cumpre frisar que para atender a coletividade, a lei concede à
Administração Pública poderes específicos
e de caráter obrigatório, que, senão forem
realizados, caracterizam ato de omissão. A título
exemplificativo temos a desapropriação, intervenção,
requisição, poder de policiar bem como de punir.
Os atos administrativos devem estar sempre embasados com o princípio
da legalidade e finalidade. Ademais, mesmo que estejam de acordo
com a lei, não devem beneficiar ou prejudicar alguém
específico (princípio da impessoalidade), a fim de
que não se configure desvio de poder, tornando, desta forma,
o ato ilegal.
O princípio da supremacia do interesse público sobre
o privado deve estar presente desde a elaboração da
lei, se concretizando nas ações discricionárias
da Administração Pública. Esta discricionariedade
existe porque não cabe ao Judiciário questionar os
motivos da gestão administrativa dos bens, senão poderia
estar havendo a confusão entre o Poder Legislativo com o
Poder Executivo.
Assim sendo, agindo com base no princípio da legalidade,
a administração deve ter como objetivo o benefício
da coletividade em detrimento do interesse individual, minimizando,
desta forma, as conseqüências do avanço desenfreado
das grandes cidades.
Exemplo do referido princípio teve ampla discussão
nos últimos meses, referente à concessão de
liminar que paralisou obras na praça Miguel Couto, conhecida
como a Pracinha do Batel. A liminar deferida pelo juiz “a
quo” foi cassada através do Agravo de Instrumento feito
pela Prefeitura Municipal de Curitiba.
nteressante analisar que mesmo em sede de recurso interposto pelos
autores da Ação Popular contra a referida decisão,
a Desembargadora Regina Afonso Portes foi taxativa em dizer que
“no dia seguinte ao despacho proferido por esta relatora,
a Pracinha do Batel já tinha sido aberta. E diga-se de passagem,
o trânsito só melhorou desde então.”
Num primeiro momento, a população se revoltou e imaginou
que tudo estava perdido, que a Justiça é somente em
prol dos mais fortes e outras divagações normais em
uma população que está acostumada com o avanço
cada vez mais desenfreado de aumento de carros e motos, além
da destruição ambiental comum em nossa cidade-modelo.
Com o passar do tempo, vale dizer, desde o dia 16 de junho de 2007,
as obras foram retomadas e a Praça do Batel, quatro meses
após todo impasse, é hoje mais um ponto turístico
da cidade, onde os carros circulam normalmente e as pessoas podem
transitar com segurança e tranqüilidade.
No exemplo em questão, o princípio da legalidade não
foi ofendido, uma vez que só seria cabível ação
popular caso houvesse ocorrido um dos itens abaixo:
a) lesividade ao patrimônio público: o que não
ocorreu porque a referida praça sequer faz parte do patrimônio
tombado;
b) inobservância das formalidades essenciais e ilegalidade:
também não ocorreu, uma vez que no ano de 2006 iniciaram-se
estudos do IPUC com discussão pública, sem oposição
por via judicial por qualquer interessado bem como posterior procedimento
licitatório;
c) demonstração do desvio de finalidade ou ausência
de moralidade: as características foram preservadas. O que
houve foi remodelação do bem público e não
a sua destruição.
É neste simples exemplo que podemos verificar que este ato
de discricionariedade administrativa foi norteado pelo princípio
da supremacia do interesse público sobre o interesse privado
bem como pelo princípio da legalidade, não cabendo
revisão judicial dos seus atos.
*A autora é acadêmica do Centro Universitário
Curitiba – UNICURITIBA
1 BERTONCINI, M. E. S. N. Princípios de Direito Administrativo
Brasileiro. 1ª.ed. [S.I]: Malheiros, 2002.
2 GASPARINI, DIÓGENES. Direito Administrativo. 11ª.
ed. [S.I]: Saraiva.
3 BERTONCINI, M. E. S. N. op. cit.
4 BASTOS, CELSO.
RIBEIRO. Curso de Direito Administrativo. 2ª. ed. [S.I]: Saraiva,
1996.
5 BERTONCINI,
M. E. S. N. Princípios de Direito Administrativo Brasileiro.
1ª.ed. [S.I]: Malheiros, 2002.
6 Idem.
7 BITTENCOURT,
M. V. C. Manual de Direito Administrativo. Belo Horizonte: Fórum,
2005.
8 BASTOS, CELSO. RIBEIRO. Curso de Direito Administrativo. 2ª.
ed. [S.I]: Saraiva, 1996.
9 BOLETIM JURÍDICO.
Disponível em: Acesso
em: 10 set. 2007
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